TJAL - 0735525-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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18/02/2025 16:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/02/2025 16:26
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 16:26
Recebimento de Processo no GECOF
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18/02/2025 16:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 16:19
Remessa à CJU - Custas
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17/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:01
Transitado em Julgado
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16/01/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0735525-65.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Alex Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.137/140).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas iniciais e finais pela parte autora, se houver, conforme disposto no acordo; ficando suspensa a exigibilidade do débito, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:56
Homologada a Transação
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14/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 10:07
Apensado ao processo
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03/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:54
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/11/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2023 10:54
Expedição de Carta.
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24/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2023 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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