TJAL - 0727686-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:38
Decisão Proferida
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01/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:22
Juntada de Mandado
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22/05/2025 08:22
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0727686-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ana Paula Maciel dos Santos - DESPACHO Citem-se nos endereços indicados às fls.55/56.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/) Processo 0727686-52.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Ana Paula Maciel dos Santos - DESPACHO Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve este juízo proceder de imediato a penhora via SISBAJUD, no valor suficiente para garantir a execução, observando a ordem do art. 835 do CPC, intimando a executada.
Conforme o disposto no artigo 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação.
Expeça-se mandado de citação em duas vias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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06/07/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:13
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2024 23:10
Conclusos para despacho
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07/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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