TJAL - 0740850-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0740850-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Oliveira Lima - Réu: Banco do Brasil S.A - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
08/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:24
Decisão Proferida
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02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 17:49
Expedição de Carta.
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27/01/2025 02:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0740850-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neide Oliveira Lima - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 16:49
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 08:46
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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