TJAL - 0717314-15.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0717314-15.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Stelio Pimentel JuniorB0 - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 192/195 e fixo o título executivo em R$ 320.763,52 (trezentos e vinte mil e setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até maio/2025, sendo R$ 29.160,32 (vinte e nove mil e cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Sem custas.
Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC).
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 11), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Stelio Pimentel Junior; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 291.603,20, conforme cálculos de fls. 192/195; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) retenção de honorários contratuais: 13% (treze por cento), conforme contrato de fls. 11 dos autos principais; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): Melo Santos de Andrade, Sociedade de Advogados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 29.160,32, conforme cálculos de fls. 192/195; v) natureza do crédito: [ X ] alimentar (art. 100, §1º, CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO (art. 33, §13º, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução nº 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo das requisições a serem expedidas.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre as requisições ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Expedidas as requisições, intimadas as partes e enviadas ao Tribunal, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:07
Homologada a Transação
-
02/07/2025 03:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:03
Evolução da Classe Processual
-
25/04/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:59
Decisão Proferida
-
29/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:51
Transitado em Julgado
-
20/08/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:17
Recebido recurso eletrônico
-
23/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
23/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 23:35
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2022 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2022 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2022 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 12:58
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:26
Decisão Proferida
-
23/05/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717098-88.2021.8.02.0001
Alesat Combustiveis S/A
Posto Alagoas LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 22:54
Processo nº 0717283-97.2019.8.02.0001
Emmanuel Messias da Silva
Alagoas Previdencia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2019 17:20
Processo nº 0717282-10.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Ivana Carla Carneiro da Rocha
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2024 14:05
Processo nº 0717080-33.2022.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
G Trading Comercio Exterior Hq LTDA
Advogado: Stephan Sapir Sabba
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 09:51
Processo nº 0717097-98.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Rose Mary Soares de Lima Gonzaga
Advogado: Edinaldo Maiorano de Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 09:51