TJAL - 0717684-96.2019.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717684-96.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Quiteria Ferreira de Souza - Apelado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0717684-96.2019.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Maria Quiteria Ferreira de Souza e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que declarou a inexigibilidade parcial do título executivo, reduzindo o percentual de honorários advocatícios contratuais de 35% para 30% e reconheceu o excesso de execução no valor de R$ 12.935,84 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO, REDUZIU O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 35% PARA 30% E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 12.935,84.
A APELANTE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DO PERCENTUAL DE 35% PACTUADO E QUESTIONA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE EFETIVAMENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA; (II) SABER SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 35% PARA 30% OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O EXCESSO DE EXECUÇÃO RESTOU DEMONSTRADO PELOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUÍZO, HAVENDO CONCORDÂNCIA TÁCITA DA EXEQUENTE COM OS VALORES CORRETOS, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 525, § 1º, INCISO IV, DO CPC. 4.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, EMBORA LEGÍTIMOS MEDIANTE CLÁUSULA DE QUOTA LITIS, NÃO PODEM RESULTAR EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5.
O ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUANDO SOMADOS AOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODEM SUPERAR AS VANTAGENS OBTIDAS PELO CLIENTE. 6.
A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 35% PARA 30% PRESERVA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E GARANTE REMUNERAÇÃO ADEQUADA AOS PATRONOS SEM PREJUÍZO EXCESSIVO À EXEQUENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE CÁLCULOS DETALHADOS E ACEITOS PELAS PARTES. 2.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM CLÁUSULA DE QUOTA LITIS DEVEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER REDUZIDOS QUANDO EXCESSIVOS EM RELAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE, CONFORME ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
15/04/2025 10:38
Publicado
-
12/04/2025 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:04
Conclusos
-
03/04/2025 14:03
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 10:45
Publicado
-
10/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Documento
-
28/01/2025 19:13
Juntada de Documento
-
28/01/2025 10:36
Publicado
-
27/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Documento
-
16/10/2024 15:15
Conclusos
-
02/09/2024 14:41
Juntada de Documento
-
21/08/2024 10:37
Publicado
-
20/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:14
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Petição
-
06/11/2023 13:05
Conclusos
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Petição
-
10/10/2023 10:21
Juntada de Documento
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Documentos
-
26/09/2023 09:35
Evolução da Classe Processual
-
26/09/2023 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/09/2023 14:14
Publicado
-
22/09/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 17:12
Outras Decisões
-
24/07/2023 18:21
Conclusos
-
27/06/2023 14:40
Juntada de Documento
-
15/05/2023 09:17
Publicado
-
12/05/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:51
Transitado em Julgado
-
17/04/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 13:53
Recebidos os autos da Contadoria
-
29/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:53
Conclusos
-
02/05/2022 12:08
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:46
Remetidos os Autos
-
02/08/2021 17:00
Juntada de Documento
-
12/07/2021 09:12
Publicado
-
09/07/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:17
Conclusos
-
10/05/2021 08:15
Juntada de Documento
-
04/05/2021 09:26
Publicado
-
04/05/2021 09:26
Publicado
-
04/05/2021 09:26
Publicado
-
03/05/2021 16:51
Juntada de Documento
-
02/05/2021 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2020 23:14
Conclusos
-
20/08/2020 15:03
Conclusos
-
17/06/2020 10:35
Juntada de Petição
-
30/11/2019 20:55
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
-
30/10/2019 15:38
Conclusos
-
25/10/2019 13:08
Juntada de Petição
-
16/10/2019 12:35
Juntada de Documento
-
11/10/2019 09:18
Publicado
-
10/10/2019 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 12:38
Juntada de Documento
-
26/09/2019 09:15
Publicado
-
25/09/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2019 11:00
Juntada de Documento
-
09/09/2019 14:06
Juntada de Documento
-
09/09/2019 13:53
Juntada de Documento
-
03/09/2019 09:31
Juntada de Documento
-
08/08/2019 09:58
Publicado
-
06/08/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 16:01
Expedição de Documentos
-
06/08/2019 14:16
Outras Decisões
-
09/07/2019 16:35
Conclusos
-
09/07/2019 16:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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