TJAL - 0759943-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:12
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0759943-33.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que o réu efetuou o pagamento de seu débito supervenientemente a propositura da presente ação.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão'.
No presente caso, o interesse de agir da autora, uma das condições da ação, deixou de existir.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação, para que produza seus efeitos legais.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711870-30.2024.8.02.0001
Jose Djalma de Brito Juliao
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 13:55
Processo nº 0701477-12.2025.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Maria Joise Martins
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 16:56
Processo nº 0703176-09.2023.8.02.0001
Gbsc Servicos e Importacao de Componente...
Rodrigo Lima Sedon
Advogado: Daiwisson Pereira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2023 12:05
Processo nº 0712163-97.2024.8.02.0001
Helines Costa Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 14:25
Processo nº 0730788-82.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Agnaldo Teixeira da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 16:16