TJAL - 0701006-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0701006-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados. -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701006-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sebastiao Luiz da Silva - DECISÃO Sebastiao Luiz da Silva, opôs embargos declaratórios à decisão de fls. 146/147, alegando omissão na decisão, pois ela não teria analisado a petição de fls. 135/138.
Parte embargada apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da decisão, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ressalto que o processo 0760994-79.2024.8.02.0001 já foi sentenciado em 27/01/2025, ou seja, pouquíssimo tempo depois da distribuição deste processo, tendo a ação revisional sido julgada improcedente, não havendo, portanto, que se falar em suspensão desta ação.
De igual modo, não há que se falar em extinção do processo em razão do não recolhimento das custas, pois, logo que intimado, a parte autora fez a juntada das custas pagas em tempo hábil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:10
Decisão Proferida
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03/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701006-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sebastiao Luiz da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:10
Apensado ao processo
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701006-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Sebastiao Luiz da Silva - DECISÃO Trata-se de uma ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Sebastiao Luiz da Silva.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual, da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 e planilha do débito. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, após o pagamento das custas iniciais, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJ/AL.Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:19
Decisão Proferida
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17/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:07
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:14
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 10:14
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0701006-93.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Isto posto, por envolver a análise de negócios jurídicos em comum, firmados pelas partes ora litigantes, determino a remessa dos presentes autos ao juízo prevento suso mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:00
Redistribuição por prevenção
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10/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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