TJAL - 0002773-92.2013.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), ADV: JOSÉ KLEITON PEREIRA SILVA (OAB 20737/AL) - Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Djalma Canuto da SilvaB0 - II - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o réu DJALMA CANUTO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 1º do Código Penal.
Por tais razões, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena: Fixação da pena-base (1ª fase) Culpabilidade: é o grau de censura ou reprovabilidade da ação ou omissão do réu.
No caso concreto, considero normal à espécie; b) Antecedentes: não existem informações sobre condenação criminal com trânsito em julgado e os processos ou inquéritos em curso não podem ser usados para agravar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: não existem, nos autos, considerações desabonadoras quanto a esta circunstância judicial; d) Personalidade: não se pode falar, com base nos elementos coligidos aos autos, que a personalidade do réu seja violenta ou antissocial; e) Motivos: não há elementos para majorar a pena base; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, que não integram a estrutura do tipo penal. g) Consequências: as consequências do crime são o mal causado pela sua prática, que transcendem ao resultado típico esperado para o caso, além da consequência já implícita ao tipo penal violado.
No caso em exame, considero normal à espécie, eis que não transbordaram as consequências inerentes ao tipo penal. h) comportamento da vítima: não há elementos que provem a contribuição da vítima.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.
Atenuantes e agravantes (2ª fase) Reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, deixo de promover a diminuição tendo em vista o teor da súmula 231 do STJ, uma vez que a pena base já foi fixada no mínimo legal.
Não há agravante a ser considerada.
Causas de diminuição e aumento de pena (3ª fase) Incide na hipótese a causa de diminuição de pena constante no §1º do art. 121 do Código Penal, qual seja: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
No caso em análise, aplico a fração de 1/6 tendo em vista que o número de disparos contra a vítima desarmada sugere um grau maior de culpabilidade.
Assim fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime semiaberto.
Não há período a ser detraído, uma vez que o condenado respondeu ao processo em liberdade.
Da substituição da pena Considerando que se trata de crime cometido com violência à pessoa, verifica- se que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, inciso I do CPB.
Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CPB, já que além da pena de reclusão aplicada ao réu ter sido fixada em quantidade superior a 02 (dois) anos.
Do valor mínimo de indenização Em que pese o assistente de acusação ter requerido, durante os debates, a condenação do acusado em valor mínimo a título de indenização, observa-se que não houve tal pedido na denúncia, razão pela qual, seguindo os entendimentos dos tribunais superiores, incabível a análise do pedido formulado.
O pedido de fixação do valor mínimo indenizatório, na forma do art. 387, IV, do CPP, formulado pelo assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia.
No caso concreto , muito embora a assistente de acusação tenha ingressado com pedido de habilitação como assistente de acusação, em que constou pleito expresso de reparação do dano no valor mínimo mencionado, o pleito não foi formulado na exordial acusatória.
STJ. 6ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024 (Info 805).
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial expresso neste sentido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se o TRE, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; C) expeçam-se as necessárias guias de execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução penal, instruindo-as, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ; d) por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas em virtude da situação financeira do réu.
Publicada em plenário de julgamento, dou as partes por intimadas.
Registre-se Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Djalma Canuto da Silva - Conclusão desnecessária.
CUMPRA-SE o que restou determinado na decisão de págs. 250/251.
Expedientes necessários. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Djalma Canuto da Silva - Ante o exposto: 1.
CERTIFIQUE-SE os antecedentes criminais da vítima, bem como realize consulta integral do cadastro dele no SISP, juntando aos autos tais informações, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, CUMPRA-SE os comandos da decisão de págs. 250/251.
Expedientes necessários. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Djalma Canuto da Silva - Antes de apreciar os pedidos formulados pela defesa do acusado (págs. 243-244 e 254), DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação.
Após, autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), José Kleiton Pereira Silva (OAB 20737/AL) Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Djalma Canuto da Silva - AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido à pág. 241.
Após, concluso os autos para apreciação.
Expedientes necessários. -
23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 13:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL), Carlos Alberto Lessa da Silva (OAB 12020/AL) Processo 0002773-92.2013.8.02.0046 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Djalma Canuto da Silva -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DJALMA CANUTO DA SILVA, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, II do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo júri popular desta comarca. -
13/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 16:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/12/2024 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 05:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:56
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 09:35
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/08/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/06/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2021 10:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 09:30:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
07/05/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 02:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 10:17
Juntada de Mandado
-
08/03/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 21:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 21:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 21:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 20:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/02/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/03/2021 12:45:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
03/09/2020 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2020 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2020 17:54
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/07/2020 12:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
-
19/02/2020 13:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/02/2020 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/01/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 22:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2019 21:08
INCONSISTENTE
-
22/10/2019 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2019 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:23
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 15:19
Expedição de Ofício.
-
21/10/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:57
Juntada de Carta precatória
-
08/08/2019 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 10:57
Expedição de Carta.
-
04/02/2019 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2018 15:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/11/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 08:19
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2016 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2016 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2015 15:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2015 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2015 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2015 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/05/2015 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2015 12:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 12:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2015 12:33
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2014 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 09:06
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2014 08:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 08:46
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2014 08:45
Juntada de Carta precatória
-
11/09/2014 12:02
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2014 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2014 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 08:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2014 08:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2014 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/02/2014 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2013 12:00
Recebidos os autos
-
12/11/2013 12:00
Decisão ou Despacho
-
29/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2013 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 282
-
25/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
24/10/2013 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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