TJAL - 0719736-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA BARBOSA GOMES (OAB 14812/AL), ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 14370/PB), ADV: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB 17653/BA), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0719736-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Jeane Santos de Oliveira,B0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia da BahiaB0 - B1Unimed Norte / NordesteB0 - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jeane Santos de Oliveira, com fundamento nos arts. 1.022 e 494, parágrafo único, do CPC/2015, em face da sentença de fls. 517, que homologou acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sustenta a embargante a existência de omissão e erro material, pois a transação homologada restringiu-se à Unimed Nacional, versando unicamente sobre honorários sucumbenciais, sem abarcar os pedidos de fundo (danos morais e declaração de inexigibilidade do débito), tampouco a corré Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que não participou do ajuste.
Assim, requer a retificação da sentença para que a extinção se limite à Unimed Nacional, com prosseguimento da demanda quanto à Santa Casa.
Apresentadas contrarrazões pela Santa Casa, aduzindo que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão de fls. 481/503 já julgara improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo desnecessária a modificação pleiteada. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O § único do art. 494 do CPC admite a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Na hipótese, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença homologou acordo apresentado nos autos como se fosse integral, julgando extinto o processo em relação a todos os réus.
Contudo, da leitura expressa do instrumento de transação de fls. 510/512, depreende-se que o ajuste limitou-se à Unimed Nacional, abrangendo apenas o pagamento de honorários sucumbenciais, sem disposição acerca do mérito da demanda (danos morais e inexigibilidade do débito), tampouco envolvendo a corré Santa Casa.
Trata-se, portanto, de erro material e omissão relevante, porquanto a homologação extrapolou os limites do negócio jurídico firmado, em afronta ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC).
Ressalte-se que, embora o acórdão proferido pelo TJAL (fls. 481/503) tenha julgado improcedente o pedido de indenização moral em relação à Santa Casa, a sentença não poderia, sob o pretexto de homologar acordo parcial, extinguir a demanda como um todo, quando inexistente transação nesse sentido.
A correção ora promovida não importa inovação, mas apenas restabelece a exata extensão do título homologado.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para delimitar que a extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC), se restringe à Unimed Nacional, prosseguindo a ação em relação à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, nos exatos termos definidos pelo acórdão e pelos limites da lide.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 494, parágrafo único, do CPC/2015, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir omissão e erro material, atribuindo-lhes efeitos modificativos, esclarecendo que a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, CPC), aplica-se exclusivamente à Unimed Nacional - Cooperativa Central, nos termos do acordo homologado.
Determino o prosseguimento do feito em relação à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, quanto às matérias ainda controvertidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 14370/PB), ADV: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB 17653/BA) - Processo 0719736-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Jeane Santos de Oliveira,B0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia da BahiaB0 - B1Unimed Norte / NordesteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado(Santa Casa de Misericórdia da Bahia) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:50
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:15
Apensado ao processo
-
28/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:03
Remessa à CJU - Custas
-
28/07/2025 14:02
Transitado em Julgado
-
23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA BARBOSA GOMES (OAB 14812/AL), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: SANDRA BARBOSA GOMES (OAB 14812/AL), ADV: SANDRA BARBOSA GOMES (OAB 14812/AL), ADV: CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB 17653/BA), ADV: THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB 14370/PB) - Processo 0719736-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Jeane Santos de Oliveira,B0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia da BahiaB0 - B1Unimed Norte / NordesteB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certifique-se o trânsito em julgado em razão da dispensa do prazo recusal, e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:30
Homologada a Transação
-
21/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/07/2025 13:03
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 13:02
Recebimento de Processo no GECOF
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17/07/2025 13:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:55
Remessa à CJU - Custas
-
06/06/2025 08:45
Transitado em Julgado
-
03/06/2025 12:34
Recebido recurso eletrônico
-
11/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 14:12
Apensado ao processo
-
03/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 22:42
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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