TJAL - 0714652-49.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL) - Processo 0714652-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luzilda Fernandes Dias PintoB0 - RÉU: B1Braskem S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0714652-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzilda Fernandes Dias Pinto - Réu: Braskem S/A - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença, ou a interposição de recurso, em caso de não ter se encerrado o prazo para tanto.
Cumpra-se e evite-se conclusão desnecessária.
Maceió(AL), 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0714652-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzilda Fernandes Dias Pinto - Réu: Braskem S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 18:06
Apensado ao processo
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0714652-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzilda Fernandes Dias Pinto - Réu: Braskem S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Luzilda Fernandes Dias Pinto em face de Braskem S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Consoante petições de fls. 730/751, a parte ré pleiteou a extinção parcial da demanda em relação à parte LUZILDA FERNANDES DIAS PINTO, ante o fato de que ela teria celebrado acordo devidamente homologado perante o Juízo Federal da 3ª Seção Judiciária de Maceió. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
A partir da leitura das certidões de objeto de pé de fls. 874/875, é possível aferir que LUZILDA FERNANDES DIAS PINTOrealmente firmara acordo junto à parte requerida, no âmbito da Justiça Federal.
Em primeiro lugar, vê-se que a situação em tela tem o condão de acarretar a perda parcial do objeto da ação, porque o acordo já foi firmado no âmbito da Justiça Federal.
A causa levada à efeito para extinção parcial da demanda é, portanto, alheia ao presente processo.
Assim, tendo parcela dos autores firmado transação não submetida à homologação deste Juízo, é certo que essa parte deixou de ter interesse no prosseguimento da demanda.
Como é cediço, o diploma processual civil autoriza que o julgador leve em consideração, depois da propositura da demanda, fatos supervenientes capazes de constituir, modificar, ou extinguir o direito, influindo no julgamento do mérito, conforme disposto no caput do art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental apta a justificar o ajuizamento da demanda. É certo que, no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos.
Porém, posteriormente, consoante relatado, a necessidade e a utilidade se perderam, em virtude da celebração de acordo entre parte dos litigantes, que, no entanto, não foi submetido à homologação deste Juízo.
Assim, é evidente que houve a perda superveniente do interesse processual de agir da demandante LUZILDA FERNANDES DIAS PINTO.
Com o intuito de corroborar o entendimento ora exposto, trago à baila alguns precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO.
A homologação de acordo extrajudicial em Ação Revisional ocasiona a extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, da Ação de Busca e Apreensão a ela conexa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00167628920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-05-2018) (TJ-PB 00167628920158152001 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Recurso de apelação interposto por advogado que patrocinou autor em ação revisional de contrato de mútuo de sentença que, reconhecendo a perda superveniente do interesse com a celebração de acordo extrajudicial sem, contudo homologá-lo porque não observada a regularidade da representação judicial do mutuário, condenou o demandante a arcar com os ônus de sucumbência. 1.
Em observância ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. 2.
No caso em tela, a observar a contestação e o reconhecimento do direito autoral com a redução da dívida em mais de R$ 500.00,00, tem-se que a ré deve arcar com custas judiciais e honorários de sucumbência. 3.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00394770820128190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-20) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM OUTROS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com o cenário atual da lide, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3.
No presente caso, restou configurada a perda superveniente do interesse processual da apelante, tendo em vista a notícia de acordo firmado entre os litigantes e homologado em outro processo executivo, cujo objeto engloba os valores perseguidos na presente ação. 4.
Descabida a homologação do acordo cujos valores já foram objeto de homologação em outro processo, sob pena de formação de dois títulos executivos com o mesmo objeto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00350267020128070001 DF 0035026-70.2012.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DE REPASSES DO FUNDEB - MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - CONSTATAÇÃO - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - DESCABIMENTO. - Há perda do interesse de agir quando a utilidade do julgamento meritório é esvaziada em razão de acordo celebrado livremente entre as partes e devidamente homologado perante o CEJUSC de 2º Grau.
Interpretação em conformidade com o resultado do julgamento estendido da Apelação Cível de nº. 1.0000.20.034332-5/001 - As sentenças homologatórias proferidas no âmbito do Juízo ad quem são válidas e cogentes, não se submetendo à nova apreciação ou ratificação pelo Juízo Singular. (TJ-MG - AC: 10000210557799001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) (Grifos aditados) A partir dos julgados acima transcritos, é possível concluir que, já existindo acordo feito pelas partes em Juízo diverso, possuindo força de título executivo, não é mais possível que a transação seja novamente homologada.
Nessa hipótese, isto é, quando não há mais interesse no prosseguimento do feito justamente porque houve acordo perante via diversa, é correto concluir pela perda do objeto da demanda.
Além disso, mesmo considerando a transação para efeito de distribuição das custas oriundas do feito, é cediço que, havendo omissão no acordo, as despesas processuais, em tal hipótese, devem ser igualmente divididas, consoante §2º do art. 90 do CPC: Art. 90 [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Sendo o caso, porém, relacionado à perda do interesse de agir, os honorários advocatícios, assim como os demais encargos de sucumbência, de acordo com o STJ, por força do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do feito, conforme se vê no precedente a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (Grifos aditados) Note-se que o julgado acima transcrito representa a regra geral, que, no entanto, pode ser excepcionada de acordo com o caso concreto, como se verá a seguir.
Na situação em espeque, observei, a partir de uma análise das certidões de pé trazidas pela Braskem S/A que aqueles que aderiram ao acordo expressamente se responsabilizariam por "todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo".
Diante disso, não por fundamento no princípio da causalidade, mas sim por expressa disposição negocial, entendo não ser o caso de condenar a Braskem S/A ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios.
Afinal, há cláusula explícita no pacto de que a parte ré não seria mais responsável por outras despesas, sejam elas administrativas e/ou processuais, ou relativas a honorários advocatícios, que não estivessem abrangidas no acordo.
Por fim, destaco que o processo não pode ser extinto por coisa julgada relacionado ao agravo de instrumento 0806464-44.2021.8.02.0000, indicado pelo réu, pois o A.I. está pendente de trânsito em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial contra decisão do ETJAL que entendeu da seguinte forma: "diante do acordo pactuado no bojo da Ação Civil Pública nº0803836-61.2019.4.05.8000, entendo como medida de isonomia, efetividade e segurança jurídica que o trâmite da ação de origem deve prosseguir somente após findo o prazo estabelecido no referido ajuste para compensação financeira." Ante o exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação à parte demandante LUZILDA FERNANDES DIAS PINTO, cumprindo a esta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:48
Perda do objeto
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24/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0714652-49.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzilda Fernandes Dias Pinto - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em atenção ao Painel de Monitoramento de Processos Relativo à Crise Socioambiental de Maceió - Caso Pinheiro, certifico que os autos estão aguardando o decurso de prazo de publicação.
O referido é verdade e dou fé.
Maceió, 15 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 09:23
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:08
Decisão Proferida
-
21/10/2024 05:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
-
25/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/11/2023 15:10
Decisão Proferida
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25/07/2023 06:44
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:48
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:02
Decisão Proferida
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24/05/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:43
Reativação de Processo Suspenso
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14/12/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:16
Decisão Proferida
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14/10/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2021 00:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2021 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:35
Decisão Proferida
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02/06/2021 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 01:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 15:50
Apensado ao processo
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28/05/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 15:21
Visto em Autoinspeção
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21/05/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2021 23:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2021 23:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2021 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:52
Decisão Proferida
-
17/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:34
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/11/2020 16:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/11/2020 16:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
20/08/2020 17:05
Decisão Proferida
-
14/07/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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