TJAL - 0700011-84.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 01:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700011-84.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Temoteo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - INTIME-SE a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
PIC. -
14/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700011-84.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Temoteo dos Santos - Autos n°: 0700011-84.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Temoteo dos Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Real do Colégio, 03 de abril de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
03/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700011-84.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Temoteo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato objeto desta demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeito à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 ( mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700011-84.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Temoteo dos Santos - Autos n°: 0700011-84.2025.8.02.0032 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Temoteo dos Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Com a resposta da parte ré, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e/ou resposta à reconvenção (artigos 350 e 343, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).
Porto Real do Colégio, 30 de janeiro de 2025 Nilton Nogueira Analista Judiciário -
30/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Verillo Miranda Ortiz de Oliveira (OAB 57990/SC) Processo 0700011-84.2025.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Temoteo dos Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Determino, contudo, que a parte autora, caso ainda não tenha feito, junte nos autos o extrato do histórico de consignação junto ao INSS, a fim de que seja analisado se possuía ou não margem de empréstimo consignado à época da contratação impugnada.
Em caso de não comprovação, advirto que recairá sobre a parte demandante as consequências do ônus probatório a ela atribuído, não obstante a inversão do ônus probatório ora deferido.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
13/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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