TJAL - 0720864-52.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:23
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0720864-52.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Juvencio dos Santos - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE INSUMOS, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
-
06/08/2025 11:39
Intimação / Citação à PGE
-
05/08/2025 17:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:00
Processo Julgado
-
24/07/2025 13:36
Certidão sem Prazo
-
24/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720864-52.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Juvencio dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
22/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:49
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:49:06 local.
-
22/07/2025 11:32
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720864-52.2021.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Juvencio dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0720864-52.2021.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (999/AL).
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : José Juvencio dos Santos.
Defensor P : Manuela Carvalho Menezes (9246/AL).
Defensor P : Hoana Maria Andrade Tomaz (15123/PB) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 15123/PB) -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/07/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 15:18
Ciente
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 22:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2025 09:47
Ato Publicado
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
17/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/06/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:53
Ciente
-
17/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:52
Incidente Cadastrado
-
07/06/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2025 02:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:22
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:25
Ato Publicado
-
17/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 16:01
Negado seguimento a Recurso
-
21/04/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/04/2025 09:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:49
Cessado o sobrestamento do processo
-
10/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 11:14
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
26/11/2024 11:14
Vinculação de Tema
-
17/10/2024 09:18
Ciente
-
10/10/2024 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 12:11
Intimação / Citação à PGE
-
27/09/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 15:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
14/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 11:53
Ciente
-
13/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
15/07/2024 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/07/2024 13:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/07/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 12:23
Ciente
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2024 02:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/05/2024 13:29
Intimação / Citação à PGE
-
10/05/2024 13:29
Vista / Intimação à PGJ
-
10/05/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 14:44
Acórdãocadastrado
-
08/05/2024 16:44
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/05/2024 16:44
Conhecido o recurso de
-
08/05/2024 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 08:30
Processo Julgado
-
26/04/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2024 12:42
Incluído em pauta para 24/04/2024 12:42:42 local.
-
24/04/2024 11:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 14:14
Volta da PGE
-
02/02/2024 13:22
Ciente
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2023 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/12/2023 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2023 15:20
Retificado o movimento
-
13/12/2023 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2023 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2023 09:53
Intimação / Citação à PGE
-
06/12/2023 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 10:52
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
04/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 11:13
Volta da PGJ
-
05/05/2023 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:46
Vista / Intimação à PGJ
-
28/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2022 08:10
Distribuído por sorteio
-
17/06/2022 08:06
Registrado para Retificada a autuação
-
17/06/2022 08:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720859-98.2019.8.02.0001
Vania Moreira da Silva
Jose Jorge da Silva
Advogado: Marina Silva Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2019 10:42
Processo nº 0720929-47.2021.8.02.0001
Brick Development do Brasil LTDA
Moises Gabriel Goncalves Santos Junior
Advogado: Ronaldo Cunha Tenorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 15:07
Processo nº 0720891-64.2023.8.02.0001
Liliana de Lira Pereira Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Wellinton Ortiz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2023 16:05
Processo nº 0720891-64.2023.8.02.0001
Liliana de Lira Pereira Rocha
Advogado: Wellinton Ortiz de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 09:15
Processo nº 0720891-74.2017.8.02.0001
Marcia Pereira da Silva
Alagoas Previdencia
Advogado: Agenario Velames de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2017 14:28