TJAL - 0757546-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0757546-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Silvania Lopes MartinsB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S/AB0 - DESPACHO Diga a parte Ré, sobre o requerimento de fls.204/205, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0757546-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvania Lopes Martins - Réu: Hapvida Assistência Médica S/A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos apresentados pela parte ré de fls. 124-200.
Cumpra-se. -
02/06/2025 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:22
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL) Processo 0757546-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvania Lopes Martins - DECISÃO Tendo em vista o CLARO ERRO MATERIAL, quando da prolação da decisão interlocutória de fls. 82-85, mas precisamente nos parágrafos primeiro e segundo da pag. 85.
Chamo o feito a ordem, para anular EXCLUSIVAMENTE os referidos paragrafos, onde o paragrafo primeiro passa ter a seguinte redação: Pois bem.
No presente caso, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada, ao menos nesse momento, se fazendo necessário ouvir a parte contraria.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:00
Decisão Proferida
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24/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL) Processo 0757546-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvania Lopes Martins - DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ÕRDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por Maria Leonice Alves em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA -, todos qualificados, requerendo: a) o deferimento da justiça gratuita; b) inversão do ônus probatório.
Relatou que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem sua anuência.
A petição inicial foi instruída com os documentos de págs. 12/75. É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Quanto a beneficio da gratuidade da justiça, considerando as peculiaridades do caso e com base no princípio do amplo acesso à justiça, fica autorizado que as custas processuais de responsabilidade da autora sejam recolhidas ao final do processo, conforme prevê o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que poderão ser pagos ao final do processo, desde que não tenha havido alteração na situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Ressalta-se que tal decisão visa garantir o regular prosseguimento da demanda sem prejuízo ao direito da parte autora, sem prejuízo de eventual revisão, caso sobrevenha modificação nas condições financeiras da mesma.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos instrumento contratual e documentos pertinentes à contratação da modalidade discutida.
Quanto a tutela provisória requerida, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC.
Esse artigo prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada.
Isso porque, em que pese a narrativa autoral, o instrumento contratual não fora juntado sua integralidade, de modo que não há como se verificar se a escola teria a possibilidade de alteração de turno em caso de não fechamento do quadro de alunos.
Por outro lado, o perigo de dano também não fora demonstrado, uma vez que o acesso à educação/ensino (aulas) não foi negado aos alunos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando da resposta, junte nos autos cópia da minuta contratual que regula a CO-PARTICIPAÇÃO, que regula o plano em referência.
Previsto na cláusula décima nona do contrato juntado nos autos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:52
Decisão Proferida
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16/12/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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