TJAL - 0721656-06.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721656-06.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Geraldo Benedito Hayen Coutinho - Apelada: Thereza Maria Villar Coutinho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Benedito Hayen Coutinho em face da sentença proferida pelo Magistrado da 8ª Vara Cível da Capital que nos autos do Embargos à Execução propostos por Thereza Maria Villar Coutinho, declarou prescrita a execução.
O apelante impugna a incidência da prescrição ante sua interrupção diante da concessão de liminar no bojo da ação declaratória n. 0710810-42.2012.8.02.0001, demanda esta, ajuizada por TEREZA MARIA VILLAR COUTINHO e outros, em face de GERALDO BENEDICTO HAYEM COUTINHO e MAURÍCIO HAYEM COUTINHO.
Observa-se ainda que, o substrato fático que ensejou o ajuizamento da mencionada ação declaratória é o mesmo que subsidia a presente ação n. 0721656-06.2021.8.02.0001, qual seja, o contrato de compra e venda de ações de emissão da Usina Cansação de Sinimbú S.A., tendo inclusive as mesmas partes.
Compulsando os presentes autos, assim como o Sistema de Automação do Poder Judiciário - SAG-SG5, extrai-se que foi distribuído ao Des.
Orlando Rocha Filho a Apelação Cível n. 0710810-42.2012.8.02.0001, na qual foram analisadas as teses ora levantadas pelas partes apelante e apelado, a exemplo da prescrição da pretensão executória, sendo exarado recentemente o seguinte acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A E OUTROS PACTOS.
PRETENSÃO DE REVISÃO/RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO, DE FORMA INCIDENTAL, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA PARTE RÉ.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível e Apelo Adesivo interpostos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de ações e revogou a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
O juízo a quo entendeu pela impossibilidade material de atendimento do pleito autoral em razão da alienação das ações a terceiros no curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença por suposta ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) analisar a incidência da prescrição da pretensão executiva da parte ré, suscitada, de forma incidental; e (iii) analisar a possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais requerida em apelação adesiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade da Sentença por cerceamento de defesa não deve ser reconhecida, consoante o disposto no art. 282, § 2º, do CPC, que dispensa a declaração de nulidade quando for possível decidir o mérito a favor da parte interessada. 4.
Em relação à prescrição (questão prejudicial), ficou demonstrado que a pretensão executiva da parte ré já se encontrava prescrita em razão do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, visto que a citação da ré na demanda ocorreu após o termo final do prazo prescricional. 5.
Consequentemente, a Sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e declarar a resolução do contrato e das obrigações dele decorrentes. 6.
O Apelo Adesivo interposto pela parte ré, cujo objeto se restringe à majoração dos honorários sucumbenciais, ficou prejudicado diante da reforma da Sentença e da inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível parcialmente provida.
Apelo adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento incidental da prescrição da pretensão executiva conduz à resolução do contrato e das obrigações dele decorrentes. 2.
O Apelo Adesivo interposto com o objetivo de majoração dos honorários sucumbenciais ficou prejudicado diante da reforma da Sentença." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 282, § 2º, 240 e 503.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp n. 1.854.670/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 10/5/2022; TJ/PR - RI 0001585-27.2021.8.16.0068, Rel.
Fernanda Bernert Michielin, 2ª Turma Recursal, J. 14/04/2023; TJ/MG - AC 50050562920208130344, Rel.
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, J. 07/03/2023.(Número do Processo: 0710810-42.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) Em resumo, existem dois feitos distintos, os quais guardam nítida relação de conexão entre si, pois fundados na mesma causa matriz, qual seja o contrato de compra e venda de ações de emissão da Usina Cansação de Sinimbú S.A.
Nessa conformidade, considerando que 4ª Câmara Cível julgou a Apelação Cível nº 0710810-42.2012.8.02.0001, sob Relatoria do Des.
Orlando Rocha Filho, operou-se a prevenção do Excelentíssimo Desembargador, nos moldes do art. 98, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, com fulcro no artigo 98, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, encaminhem-se os autos à Diretoria Adjunta Assuntos Judiciários - DAAJUC, para que proceda com a nova distribuição do presente feito, Des.
Orlando Rocha Filho integrante da 4ª Câmara Cível.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Fredie Souza Didier Júnior (OAB: 15484/BA) - Misael de Albuquerque Montenegro Filho (OAB: 14026/PE) - Tiago Risco Padilha (OAB: 7279/AL) - Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) -
28/08/2025 11:29
Redistribuição por prevenção
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 18:01
Conclusos
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24/04/2025 18:00
Expedição de
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24/04/2025 18:00
Distribuído por
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24/04/2025 14:01
Registro Processual
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24/04/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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