TJAL - 0701212-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelison Samuel de Abreu (OAB 15796A/AL) Processo 0701212-10.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria Anita de Carvalho - Ré: Lindinalva Oliveira da Silva - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 3) Fornecer a qualificação completa dos confinantes a fim de viabilizar os atos citatórios; 4) Fornecer a qualificação completa da parte ré, ou seu número de CPF, a fim de possibilitar a consulta no Infojud e viabilizar o ato citatório.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se. -
25/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 20:03
Publicado ato_publicado em data.
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15/01/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Processo 0701212-10.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autora: Maria Anita de Carvalho - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 2) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 3) Fornecer a qualificação completa dos confinantes a fim de viabilizar os atos citatórios; 4) Fornecer a qualificação completa da parte ré, ou seu número de CPF, a fim de possibilitar a consulta no Infojud e viabilizar o ato citatório.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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