TJAL - 0700433-76.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:47
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0700433-76.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Intime-se a parte exequente, via DJE, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 82), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. -
26/05/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:50
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Catarina Pinheiro Mendes Cahu (OAB 31085/PE) Processo 0700433-76.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - sto posto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, DETERMINO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, devendo a secretaria do juízo providenciar as necessárias alterações.
CITE-SE o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2 via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo827doCPCfixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo914doCPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.915do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar- lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830,caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
13/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:08
Decisão Proferida
-
16/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/06/2023 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716981-63.2022.8.02.0001
Condominio do Edificio Vogue
Lara Pinto Farias
Advogado: Raissa Marques Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0738011-86.2024.8.02.0001
Natan Danta da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 15:30
Processo nº 0721506-88.2022.8.02.0001
Aurelina do Nascimento Gomes
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 18:14
Processo nº 0730814-32.2014.8.02.0001
Jose Miguel da Silva Filho
Banco Safra S/A
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2014 14:46
Processo nº 0746550-41.2024.8.02.0001
Maria Zelia Pereira
Luiz Claudio Farias Silva
Advogado: Wilson Vicente Ferreira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:57