TJAL - 0723602-52.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 23:12
Ato Publicado
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14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723602-52.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Pedro Henrique Tenório de Albuquerque Ferreira - Apelado: Amil Assistência Médica Internacionals/a - Apelado: Clinica de Reabilitação Biopsicosocial - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723602-52.2017.8.02.0001 Recorrente : Amil Assistência Médica Internacional S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL).
Recorrido : Pedro Henrique Tenório de Albuquerque Ferreira.
Advogada: Jadielma Lins do Nascimento (OAB: 10192/AL).
Advogado: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou flagrantemente os artigos 927, III, e 1.039 do CPC, 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, 42 e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC" (sic, fl. 416), sob o fundamento de que, na hipótese de internação psiquiátrica, deve ser observada a regra de incidência de coparticipação após o 30º dia de tratamento.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 507. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 119, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o decisum "contrariou flagrantemente os artigos 927, III, e 1.039 do CPC, 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, 42 e 54, §§ 3ºe 4º, do CDC" (sic, fl. 416); sob o fundamento de que, na hipótese de internação psiquiátrica, deve ser observada a regra de incidência de coparticipação após o 30º dia de tratamento.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.032, oportunidade na qual foi definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1032 Questão submetida a julgamento: Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.
Tese: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]No tocante à cláusula de coparticipação, a qual permite a cobrança de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das despesas de internação acima de 30 (trinta) dias por ano, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema Repetitivo 1032 do STJ concluindo que esse tipo de cláusula é compatível e até necessária para manter a manutenção do equilíbrio financeiro especialmente por verificar que o equilíbrio econômico desse tipo de contrato não se restringe à relação entre autor e réu, mas entre o réu, individualmente, e todos os seus beneficiários, de modo que a restrição de gastos com um dos beneficiários não implica somente a busca desenfreada por lucro, mas garantia de que haverá recursos para arcar com demandas de saúde dos demais contratantes. [...] Assim, não se revela abusiva a cláusula que impõem o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90.
No tocante à alegação apresentada pela parte ré, de que se revela abusiva a determinação de internação em clínica escolhida pelo autor eis que possui rede credenciada, é de se ressaltar, conforme observado na sentença, que a parte demandada não trouxe aos autos relação das clínicas credenciadas que realizassem o tratamento especializado em dependência química o qual deve o autor ser submetido, conforme indicado pelo laudo médico anexado aos autos.
Releva-se, assim, que a negativa na prestação do serviço médico regularmente contratado, revela-se abusiva e portanto consistente em ato ilícito, ao passo que diante da comprovação de clínica credenciada, deve o demandado reembolsar as despesas da internação, a qual não se limita ao valor da tabela paga pelo plano de saúde, eis que a escolha por determinada clínica, no presente caso, ocorreu pela ausência de estabelecimentos que prestassem o serviço médico a qual necessita o autor.
Ademais, diante da ausência de cobertura, o reembolso do valor pago pelo autor não fica limitado à cobrança de coparticipação:[...]" (sic, fls. 402/404, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jadielma Lins do Nascimento (OAB: 10192/AL) - Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB: 14556/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
13/08/2025 22:50
Negado seguimento a Recurso
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24/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 11:18
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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17/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/06/2025 14:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:33
Ciente
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13/06/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:33
Juntada de tipo_de_documento
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13/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:30
Juntada de tipo_de_documento
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:08
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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17/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 21:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 21:38
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:01
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:01:42 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 12:38
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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