TJAL - 0724497-37.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:02
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 06:52
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0724497-37.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Agravada: Maria do Carmo de Lima - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) -
12/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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12/08/2025 12:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/08/2025 12:30
Conhecido o recurso de
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12/08/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:39
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 09:00
Processo Julgado
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08/08/2025 15:57
Certidão sem Prazo
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:57
Ato Publicado
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30/07/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724497-37.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria do Carmo de Lima - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0724497-37.2022.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Maria do Carmo de Lima.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (6688/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Poliana de Andrade (4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (11935B/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 16/22, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) - Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
29/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:58
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:58:37 local.
-
25/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/07/2025 16:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
25/07/2025 16:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 10:10
Ciente
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:43
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 16:48
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
08/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:07
Incidente Cadastrado
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16/01/2024 12:28
INCONSISTENTE
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:49
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
-
18/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:04
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/12/2023 13:28
INCONSISTENTE
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15/12/2023 13:28
INCONSISTENTE
-
15/12/2023 13:28
INCONSISTENTE
-
15/12/2023 13:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
16/10/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 13:35
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
22/08/2023 12:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 10:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/05/2023 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2023.
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:43
Proferido despacho
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20/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:56
INCONSISTENTE
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20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 12:40
Proferido despacho
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10/03/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:06
Distribuído por dependência
-
09/03/2023 17:43
Registrado para Retificada a autuação
-
09/03/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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