TJAL - 0724629-60.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724629-60.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nubia dos Santos - Apelante: Pablo Henrique Barbosa da Silva - Apelante: Patricia Procopio dos Santos - Apelante: Pedro Henrique dos Santos - Apelante: Nubia Ferreira da Silva - Apelante: Pedro Henrique Barreto dos Santos - Apelante: Nykolas Ryan Vieira da Silva - Apelante: Pedro Davi de Oliveira da Silva - Apelante: Patrick Jovino da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724629-60.2023.8.02.0001 Recorrentes : Pablo Henrique Barbosa da Silva e outros.
Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Pablo Henrique Barbosa da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram a existência de violação "aos arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ, diante do indeferimento do pedido de produção probatória e inversão do ônus da prova, o que vai contra a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva aplicável em caso de danos ambientais, principalmente para se apurar os danos extrapatrimoniais sofridos" (sic, fls. 1256/1257).
No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1274/1296, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 620, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegaram as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação "aos arts., 186, 422 e 927 do CC, art. 29 do CDC, 14, §1º da Lei nº 6.938/91, arts. 6, 319 ao 321, 369 e 373 e 1.026, §2º do CPC, Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, PRECEDENTE do E.
TRF da 5ª Região, a súmula 618/STJ" (sic, fls. 1256/1257), sob o argumento de que na "responsabilidade por dano ambiental aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano responsabilidade da Braskem, o que não pode ser imputado aos recorrentes é a ausência de comprovação de danos específicos, quando não lhes foram permitidos a realização de prova testemunhal, assim como os documentos juntados foram simplesmente ignorados" (sic, fls. 1258/1259, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
26/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:12
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0724629-60.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nubia dos Santos - Apelante: Pablo Henrique Barbosa da Silva - Apelante: Patricia Procopio dos Santos - Apelante: Pedro Henrique dos Santos - Apelante: Nubia Ferreira da Silva - Apelante: Pedro Henrique Barreto dos Santos - Apelante: Nykolas Ryan Vieira da Silva - Apelante: Pedro Davi de Oliveira da Silva - Apelante: Patrick Jovino da Silva - Apelado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0724629-60.2023.8.02.0001 Recorrentes: Pablo Henrique Barbosa da Silva e outros.
Advogados: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Recorrida: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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02/08/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/08/2025 13:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:41
Ciente
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:18
Juntada de Petição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 15:14
Expedição de
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12/03/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:06
Mérito
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11/03/2025 13:38
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Petição de
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28/02/2025 08:15
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 15:48
Expedição de
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24/02/2025 14:22
Expedição de
-
21/02/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:41
Despacho
-
06/02/2025 14:56
Conclusos
-
06/02/2025 14:41
Expedição de
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de
-
30/01/2025 00:00
Publicado
-
29/01/2025 12:18
Expedição de
-
29/01/2025 09:49
Expedição de
-
28/01/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:33
Conclusos
-
28/01/2025 11:18
Expedição de
-
28/01/2025 09:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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