TJAL - 0700233-34.2021.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Cleane Alves Lins (OAB 16302/AL) Processo 0700233-34.2021.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Severino Monteiro de Oliveira, Elizeth Silva dos Santos - Nesse sentido e considerando que o interessado também fora nomeado como curador, DEFIRO o pedido de fl. 199, e determino que seja expedido o mandado em nome do Curador Severino Monteiro de Oliveira.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 29 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Cleane Alves Lins (OAB 16302/AL) Processo 0700233-34.2021.8.02.0051 - Interdição/Curatela - Requerente: Severino Monteiro de Oliveira, Elizeth Silva dos Santos - SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por Elizeth Silva dos Santos e Severino Monteiro de Oliveira em face de Erivelton Silva dos Santos, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Conforme documentação colacionada aos autos, a promovente Sra.
Elizeth é irmã do interditando, enquanto o Sr.
Erivelton é cunhado, tais autores, cumpre informar, receberam chancela por parte dos demais irmãos do curatelando para realizarem a investidura no ônus da curatela.
Despacho de fl. 51 deu vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público à fl. 55 opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória do interditando.
A decisão de fls. 58-61 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, concedeu a curatela provisória e designou audiência de entrevista.
Aos 15 de setembro de 2021, às 10h, houve audiência de entrevista, contudo, restou-se infrutífera, tendo em vista a ausência do interditando.
A decisão de fl. 115 determinou que o CAPS de Rio Largo realizasse perícia do interditando, ante a hipossuficiência econômica da parte autora para constituir um relatório médico circunstanciado por intermédio de médico particular.
Contestação genérica apresentada pela Defensoria Pública às fls. 109-110. Às fls. 123-124 a parte autora juntou aos autos relatório médico confeccionado pelo CAPS, atestando a incapacidade civil do interditando. Às fls. 157-159 o Ministério Público apresentou novo parecer pugnando pela procedência do pedido de interdição. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, exaro que DEFIRO a justiça gratuita em favor do requerido.
Nos termos do Código de Processo Civil, tem-se como obrigatória a entrevista do interditando, a qual foi devidamente realizada, conforme fl. 76, e a critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas (art. 751, §4º, CPC).
Nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, a parte autora é legítima para pugnar pela interdição do curatelando.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que o Sr.
Erivelton é dependente químico, conforme vasta documentação em anexo.
A parte autora comunica que o interditando se declara usuário desde seus quatorze anos, teve acompanhamentos psiquiátricos, bem como, já passou por algumas internações em clínicas de recuperação - no intuito de se ver livre deste mal -, porém, tal situação perdura até o presente momento, conforme relatório médico em anexo expedido pelo CAPS de Rio Largo/AL.
Nessa toada, a parte demandante esclarece que o uso contínuo de drogas, por longuíssimo tempo, transformou o curatelando em uma pessoa incapaz, não tebdo a menor condição de trabalhar, nem mesmo de assumir seus atos civis, é plenamente visível a presença confusões mentais.
Assim sendo, entendo que o lastro probatório produzido nos autos, bem como o laudo médico acostado às fls. 123-124 indicam a impossibilidade do Sr.
Erivelton Silva dos Santos em gerir a própria vida, fato que torna como imprescindível que seja concedida a curatela do interditando à parte autora, ante, sobretudo, a inexistência de qualquer óbice para tal determinação.
Nesse espeque, atente-se que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" e "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito"(art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e art. 758 do CPC, respectivamente).
Cumpre destacar que "levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou" e "a interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil" (art. 756 do CPC). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, bem como art. 1.775-A do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETO A INTERDIÇÃO de Erivelton Silva dos Santos nos limites do art. 85 da LBI, oportunidade em que NOMEIO Elizeth Silva dos Santos e Severino Monteiro de Oliveira como CURADORES. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência acerca da presente sentença.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do conteúdo dessa sentença.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, e prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Destaque-se que "o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito" (art. 758 do CPC).
Conforme prevê o art. 755, §3º, do CPC: "a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente".
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, sendo possível que a própria parte entregue ao responsável cartorário para as devidas averbações.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Largo,18 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em substituição -
18/12/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 12:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 18:32
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2021 17:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/08/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2021 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 10:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 10:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
-
26/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 22:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/03/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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