TJAL - 0723643-82.2018.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723643-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Selmo dos Santos - Logo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ SELMO DOS SANTOS, nos termos do art. 109, VI, c/c art. 110, §1º e 112, I, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação e, após, arquivem-se os autos. -
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723643-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Selmo dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR JOSÉ SELMO DOS SANTOS pela prática do crime de tentativa de furto, tipificado no art. 155 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Considerando a condenação do acusado nos autos de n. 0706112-22.2014.8.02.0001, também pela prática de crime de furto, valoro seus antecedentes, visto que tal condenação não pode ser utilizada para fins de reincidência diante do lapso temporal decorrido até a presente data, qual seja, acima de 8 (oito) anos, nos termos do inciso I do art. 64 do Código Penal.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la, tampouco sua conduta social.
Nada a sopesar acerca das circunstâncias do crime e seus motivos, tampouco quanto às suas consequências.
Não vislumbro a colaboração da vítima, considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como circunstância neutra, conforme se vê: "o fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012.
HC 217.819-BA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013".
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante referente a confissão espontânea da autoria do delito, consoante art. 65, III, d, do Código Penal, fixo a pena intermediária do acusado em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Não verifico qualquer causa especial de aumento de pena, porém presente a causa de diminuição referente à prática do crime na modalidade tentada (art, 14, II, CP), de forma diminuo a pena intermediária no patamar de 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitiva do réu em 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Quanto à multa, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao cumprimento da pena do agente, fixo o regime aberto, com base no art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Por derradeiro, presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser definida e disciplinada pelo Juízo da Execução Criminal, consoante art. 43 do Código Repressivo e art. 708 do Provimento nº 15/2019.
Deixo de realizar a detração no caso dos autos, consoante art. 387, §2º, do Código Penal, considerando que já fora imposto ao réu o regime de cumprimento de pena mais benéfico.
Não há falar em na suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, visto que o acusado já fora agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal em questão.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, deixo de decretar sua prisão preventiva, bem como revogo as medidas cautelares impostas às fls. 180 dos autos.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que este é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º,do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise de possível prescrição da pretensão punitiva.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
23/01/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0723643-82.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Selmo dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
09/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 12:00:00, 12ª Vara Criminal da Capital.
-
13/11/2024 11:50
Revogada a suspensão do processo
-
12/11/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:28
Processo Reativado
-
06/11/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2023 12:07
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/08/2023 11:57
INCONSISTENTE
-
01/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:42
Processo Reativado
-
26/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 16:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/04/2019 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
09/04/2019 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/04/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2019 15:34
Expedição de Edital.
-
26/02/2019 09:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
25/02/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2019 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2018 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/12/2018 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2018 12:26
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
20/09/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2018 17:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 11:26
INCONSISTENTE
-
18/09/2018 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/09/2018 18:50
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 18:49
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/09/2018 11:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2018 14:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
17/09/2018 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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