TJAL - 0725827-11.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725827-11.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Lins de Souza - Apelado: Unimed Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725827-11.2018.8.02.0001 Agravante: Maria Aparecida Lins de Souza.
Advogado: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL).
Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogados: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725827-11.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Aparecida Lins de Souza - Apelado: Unimed Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725827-11.2018.8.02.0001 Recorrente : Maria Aparecida Lins de Souza.
Advogado: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL).
Recorrida : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Lins de Souza, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 6º, IV, 47, e 51, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, sob o fundamento que seriam abusivos os índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados sobre a mensalidade de seu plano de saúde.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 379/388, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 33, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 6º, IV, 47, e 51, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial, sob o fundamento que seriam abusivos os índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados sobre a mensalidade de seu plano de saúde.
Sobre a matéria, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão relativa à validade da cláusula contratual que estipula o reajuste por faixa etária no julgamento dos representativos dos Temas 952, oportunidade na qual foi definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 952 Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.
Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...]Aprofundando-se na análise do caso concreto, verifica-se que não houve impugnação por parte do demandante quanto ao descumprimento, pela operadora do plano de saúde, dos critérios formais exigidos para a validade dos reajustes aplicados.
A argumentação principal da parte autora centra-se na impossibilidade de aplicação do reajuste por faixa etáriaem contratos cujo beneficiário já tenha completado 60 anos, bem como na alegação de abusividade dos percentuais estabelecidos.
Conforme se depreende das peças inicial e recursal, a insurgência da parte autora decorre do fato de que, após completar 60 anos, em 3 de outubro de 2015, o valor da mensalidade paga foi elevada de R$ 1.652,42 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para R$ 2.412,63 (dois mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e três centavos), representando um aumento de 46% (quarenta e seis por cento).
Aqui, é importante destacar que, no julgamento do Tema 952, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a análise da abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária deve ser feita caso a caso.
O aumento será considerado adequado e proporcional sempre que houver fundamentação atuarial que o justifique, assegurando tanto a continuidade do contrato para beneficiários de todas as idades quanto a sustentabilidade financeira da operadora.
Isso se deve à natureza da atividade econômica envolvida, que, embora vise ao lucro, deve ser compatível com a prestação do serviço público complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob a responsabilidade do Estado.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial, tendo sido constatada a legalidade do do reajuste em comento.
Veja-se trecho das conclusões do perito (fls. 215/222): [...] Com base nos exames, verificações e análises que foram realizadas, em relação ao reajuste da mensalidade devido a mudança de faixa etária, o perito signatário conclui que se deu nos termos do artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e de acordo com a Cláusula 10ª do referido plano.
Além disso, constatou-se que o reajuste anual sobre o valor das mensalidades seguiu conforme as Cláusulas 10.6 e 10.7 do referido plano, respeitando os limites de reajuste previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares.
Deste modo, sem fazer valoração das provas evidenciadas pelas respostas aos quesitos, mas tão somente encontrar provas inequívocas que embasem uma opinião técnica, concluímos que a parte autora não desfruta dos direitos reclamados. [...] Assim, à luz de todas as considerações feitas, é forçoso reconhecer que a tese suscitada pela apelante não merece prosperar, motivo pelo qual os pleitos recursais devem ser rejeitados.[...]" (sic, fls. 304/308, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB: 14400/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) -
01/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 09:30
Ciente
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30/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:53
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/06/2025 09:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/06/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:55
Ciente
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26/05/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:34
Ciente
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22/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:32
Ciente
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:06
Ciente
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24/03/2025 10:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:17
Incidente Cadastrado
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 11:02
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 18:29
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:13
Incluído em pauta para 24/02/2025 14:13:01 local.
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24/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/03/2024 19:05
Processo Transferido
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15/03/2024 17:31
Pedido de Transferência de Processos
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19/01/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2024 08:34
Processo Transferido
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18/01/2024 18:17
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2024 12:11
Processo Transferido
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03/01/2024 09:25
Pedido de Transferência de Processos
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30/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 09:52
Processo Transferido
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29/05/2023 16:05
Pedido de Transferência de Processos
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18/04/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 20:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 18:59
Processo Transferido
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18/04/2023 18:08
Pedido de Transferência de Processos
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17/04/2023 16:25
Cancelada a Distribuição
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03/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 13:43
Registrado para Retificada a autuação
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26/01/2023 13:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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