TJAL - 0700021-62.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:23
Execução de Sentença Iniciada
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28/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700021-62.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Autos n° 0700021-62.2025.8.02.0054 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Maria Aparecida dos Santos Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
27/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:31
Transitado em Julgado
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05/05/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0700021-62.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato impugnado denominado contribuição CONAFER e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados no saldo da conta bancária da parte autora em decorrência da(s) tarifa(s) bancária(s) objeto da presente ação.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 29 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
30/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 09:44:57, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700021-62.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Obs: Parte autora intimada por meio do advogado habilitado nos autos via Dje. -
11/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:27
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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21/02/2025 14:29
Publicado
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20/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 09:19
Conclusos
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14/02/2025 09:19
Juntada de Documento
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14/02/2025 09:05
Expedição de Documentos
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14/02/2025 09:05
Juntada de Documento
-
14/02/2025 09:05
Juntada de Documento
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14/01/2025 13:30
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700021-62.2025.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida dos Santos - Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:05
Conclusos
-
13/01/2025 11:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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