TJAL - 0726388-69.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 08:20
Vista / Intimação à PGJ
-
07/08/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 07:49
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726388-69.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Alexandre Henrique Costa dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0726388-69.2017.8.02.0001 Recorrente: Alexandre Henrique Costa dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Henrique Costa dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Nas razões de fls. 546/580, o recorrente aduziu que o acórdão recorrido "ofendeu os seguintes dispositivos legais; art. 478, incisos I e II, do CPP, que veda a menção a fatos alheios à pronúncia e a elementos que possam influenciar os jurados indevidamente; art. 593, III, d, do CPP, em razão da decisão manifestamente contrária à prova dos autos; art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 964, grifo no original).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 985/990, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do aludido recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "ofendeu os seguintes dispositivos legais; art. 478, incisos I e II, do CPP, que veda a menção a fatos alheios à pronúncia e a elementos que possam influenciar os jurados indevidamente; art. 593, III, d, do CPP, em razão da decisão manifestamente contrária à prova dos autos; art. 59 do Código Penal, visto que manteve a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea." (sic, fl. 964, grifo no original).
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base (art. 59 do Código Penal) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados (arts. 478, incisos I e II, e 593, III, d, do CPP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/08/2025 17:56
Recurso especial admitido
-
01/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 13:25
Ciente
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Parecer
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:59
Vista / Intimação à PGJ
-
19/06/2025 10:49
Ato Publicado
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
17/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Recurso especial
-
16/06/2025 14:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/06/2025 14:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/06/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 12:30
Ato Publicado
-
22/05/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 17:05
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
-
22/05/2025 09:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
22/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de
-
21/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 09:37
Incluído em pauta para 08/05/2025 09:37:37 local.
-
08/05/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
07/05/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:31
Relatório
-
15/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 15:49
Ciente
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:17
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 14:48
Solicitação de envio à PGJ
-
03/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:25
Distribuído por dependência
-
03/04/2025 10:09
Registrado para Retificada a autuação
-
03/04/2025 10:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726490-23.2019.8.02.0001
Joelson Bomfim dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Mario Verissimo Guimaraes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2019 16:45
Processo nº 0726347-34.2019.8.02.0001
Inaiane da Silva Santos
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2019 18:01
Processo nº 0726500-43.2014.8.02.0001
Nadja Maria Mendonca Izidio
Oi S/A
Advogado: Weverton Gomes Rezende dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2014 14:11
Processo nº 0726325-34.2023.8.02.0001
Maria Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2023 14:21
Processo nº 0726158-22.2020.8.02.0001
Gilvanete Gomes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Macedo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2023 21:09