TJAL - 0726375-26.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726375-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Réu: Município de Maceió - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) - José Clebson Silva de Farias (OAB: 18313/AL) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:28
Ato Publicado
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14/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:21:11 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726375-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Autor: Kelly Fagner Costa Freire - Réu: Município de Maceió - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, proposta pelo senhor KELLY FAGNER COSTA FREIRE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o réu a proceder com à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira; bem como pague os valores retroativos referentes à mencionada progressão. 02.
Na inicial (fls. 01/10), a parte autora alegou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito, tendo ingressado no serviço público em 29/09/2012.
Aduziu que, nos termos da Lei Municipal nº 4.974/2000 e conforme entendimento jurisprudencial consolidado, preencheu todos os requisitos legais para a obtenção da progressão por mérito relativa ao biênio 2021/2023, tendo completado o interstício necessário em 29/09/2023. 03.
Requereu, ao final, a condenação da parte ré, a fim de que seja compelida a realizar a progressão por mérito (biênio 2021/2023) e o pagamento das verbas salariais retroativas desde a data em que se completou o biênio. 04.
Em decisão interlocutória (fls. 154/155), o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. 05.
Apesar de regularmente citados, conforme certidão de fls. 162, o Município de Maceió e o DMTT não apresentaram contestação, deixando transcorrer na íntegra o prazo processual sem qualquer manifestação. 06.
O Ministério Público Estadual, por meio da 16ª Promotoria de Justiça da Capital - Fazenda Pública Municipal, manifestou-se pela procedência dos pedidos, enfatizando que a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração não pode ser usada como justificativa para obstar o direito do servidor à progressão funcional, nos termos do art. 20, § 2º da Lei Municipal nº 4.974/2000. 07.
Em sentença (fls. 173/183), o Juiz de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Maceió e o direito da parte autora à progressão funcional por mérito no biênio 2021/2023, condenando o DMTT a implantar administrativamente a referida progressão e a pagar os valores retroativos devidos, atualizados monetariamente. 08.
A Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 202/203, opinou pela manutenção da sentença, reforçando que a inércia da Administração Pública em instaurar e concluir o processo de avaliação funcional não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do direito à progressão, uma vez que o servidor preencheu todos os requisitos legais. 09. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Alef Silva Santos (OAB: 18243/AL) - José Clebson Silva de Farias (OAB: 18313/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/06/2025 11:47
devolvido o
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25/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:37
Ciente
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18/06/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:22
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 13:31
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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25/05/2025 11:58
Registrado para Retificada a autuação
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25/05/2025 11:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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