TJAL - 0700542-07.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/04/2025 13:07
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 13:06
Recebimento de Processo no GECOF
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22/04/2025 13:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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31/03/2025 13:35
Remessa à CJU - Custas
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31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:33
Transitado em Julgado
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27/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700542-07.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos Pereira - Réu: Banco Pan Sa - 1.
Considerando que a emenda à inicial de fls. 103/110 foi apresentada de maneira intempestiva, sem que a parte tenha observado a decisão contida na sentença de fls. 32/34, deixo de analisar o pedido, em razão de sua manifesta preclusão. 2.
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 36, e considerando que não houve recurso interposto no presente caso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observando o disposto no artigo 545, § 2º, do Provimento n.º 13/2023 CGJ/AL.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:04
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700542-07.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos Pereira - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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