TJAL - 0700562-32.2023.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700562-32.2023.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mateus Xavier da Silva - Isto posto, demonstradas a materialidade e a autoria do delito, estando ausentes quaisquer das excludentes de antijuricidade e culpabilidade, a condenação de JOSÉ MATEUS XAVIER DA SILVA pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, na modalidade consumada, é medida de rigor.
I- QUANTO AO CRIME DE ROUBO Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, assim como sua conduta social.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As consequências do crime merecem valoração, vez que a vítima não conseguiu recuperar o celular.
O comportamento da vítima não influenciou no crime.
Assim, utilizando-se o critério de incremento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020), fixo pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; e 11 (onze) dias-multa.
Inexistindo circunstâncias agravantes, reconheço as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, de modo que fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos; e 10 (dez) dias-multa, em razão da Súmula 231 do STJ.
Não há causas de diminuição de pena.
Contudo, presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, conforme art. 157, §2º, II, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; e 13 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
II- QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Não há nos autos elementos para aferir a sua personalidade por ausência de laudo pericial específico, razão pela qual deixo de valorá-la, assim como sua conduta social.
O motivo do crime se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Não há nada a sopesar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não influenciou no crime.
Assim, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e presentes atenuantes da confissão espontânea da autoria delito e da menoridade relativa, ambas sem efeitos práticos em razão da Súmula 231 do STJ.
Não ocorreram causas de diminuição e nem causas de aumento de pena.
III- DO CONCURSO DE CRIMES Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal de crimes), em decorrência da existência concreta da prática de 2 (dois) crimes, os quais tiveram as penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a mais grave, aumentada de 1/6 (um sexto).
Por todo exposto, CONDENO o réu JOSÉ MATEUS XAVIER DA SILVA às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, vez que incurso nos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.
Com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal, imponho o regime SEMIABERTO como sendo o inicial para cumprimento de pena.
Diante da prática do crime mediante grave ameaça, o réu não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consoante dicção do art. 44, I, do Código Penal, tampouco ao benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do mesmo diploma legal.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apenado, deixo de decretar sua prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso da parte interessada.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a defesa, o réu e a vítima.
Condeno o réu em custas finais.
Considerando, contudo, que é assistido pela Defensoria Pública, portanto, beneficiário da justiça gratuita, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal, esclareço que a cobrança de tais verbas terá sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A) Lance-se o réu no rol dos culpados; B) Expeça-se a guia de execução penal, cadastrando-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para execução da reprimenda; C) Comunique-se via INFODIP, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos do réu condenado (art. 15, III, da CF); D) Oficie-se a órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do apenado (art. 809 do CPP).
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700562-32.2023.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: José Mateus Xavier da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias acerca da certidão de fls. 43.
Quebrangulo, 19 de setembro de 2024 -
21/01/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700562-32.2023.8.02.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: José Mateus Xavier da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
16/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 18:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:36
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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14/01/2025 21:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/10/2024 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 06:08
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 08:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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28/02/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 10:20
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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14/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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