TJAL - 0727877-73.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727877-73.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laudeslan Conceição Miguel Silva - Apelado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0727877-73.2019.8.02.0001, em que figuram como parte recorrente Laudeslan Conceição Miguel Silva e como parte recorrida Município de Maceió, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em CONHECER do Recurso interposto, por admissível para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defensoria Pública Estadual, para modificar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência e assim fixá-los, por equidade, em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), de modo a atender as disposições contidas no art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, bem como a Deliberação Administrativa de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO COMINATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 100,00, PLEITEANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR DE R$ 100,00 FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA É ADEQUADO OU SE DEVE SER MAJORADO CONFORME PLEITEADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE, CONFORME PREVISTO NO ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 E ENTENDIMENTO DO STF APÓS A EC 80/2014. 4.
NAS AÇÕES DE SAÚDE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO É IMENSURÁVEL. 5.
O VALOR DE R$ 100,00 MOSTROU-SE INADEQUADO, DEVENDO SER MAJORADO PARA ATENDER AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E A DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 05/04/2021 DESTA CORTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A DEFENSORIA PÚBLICA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE, DEVENDO OS HONORÁRIOS EM AÇÕES DE SAÚDE SER FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO O VALOR IMENSURÁVEL DO DIREITO À VIDA E SAÚDE." 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LC 80/94, ART. 4º, XXI; CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º; CF/1988, EC 80/2014.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AR 1937 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, J. 30/06/2017; STJ, AGINT NO ARESP 1734857/RJ, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 22/11/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
22/08/2025 09:13
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727877-73.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Laudeslan Conceição Miguel Silva - Apelado: Município de Maceió - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
12/08/2025 13:55
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:54
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 14:05
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 17:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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