TJAL - 0006313-31.2009.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmen Lúcia Remígio Buarque (OAB 1431/AL), Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL), Denarcy Souza e Silva (OAB 972/AL), Cleverton da Fonseca Calazans (OAB 8524/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Marcelo Gomes Cegantini (OAB 258527/SP) Processo 0006313-31.2009.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exequente: C.
Alberto do Nascimento, Carlos Alberto do Nascimento - Executado: Banco ABN Amro Real S/A - De início cumpre destacar que o art. 513, §4º dispõe: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo.
O argumento levantado pelo executado acerca da inexistência de intimação válida para o cumprimento de sentença não merece acolhimento, haja vista que a intimação da parte ré foi regularmente realizada nos moldes legais, conforme consta nos autos.
A alegação de nulidade se baseia no prazo previsto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença sem que tenha havido o requerimento de cumprimento de sentença, a intimação do executado deve ocorrer na forma ali estipulada.
Entretanto, observa-se que o autor procedeu o início da execução da sentença dentro do lapso determinado, não havendo do que se falar em intimação pessoal.
Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação do executado.
No caso em análise, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
O ajuizamento da impugnação posteriormente, sem qualquer justificativa plausível para a dilação desse prazo, configura hipótese inequívoca de preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença.
A preclusão consumativa decorre da consolidação de uma oportunidade processual, vedando à parte a reiteração ou apresentação extemporânea de teses que deveriam ter sido arguídas no prazo devido.
O princípio da segurança jurídica exige que os atos processuais sejam praticados dentro dos marcos temporais estabelecidos pela legislação, sob pena de tornar-se inviável a estabilização da relação jurídica processual e a efetividade da tutela jurisdicional.
Permitir que o executado apresente impugnação a qualquer tempo, desconsiderando a preclusão já operada, implicaria afronta ao princípio da celeridade e da economia processual, previstos no art. 5º do CPC.
O art. 223 do Código de Processo Civil reforça a noção de preclusão ao dispor que, decorrido o prazo sem manifestação da parte, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo se demonstrada justa causa, o que não se verifica na presente hipótese.
Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se totalmente prejudicada, porquanto apresentada fora do prazo legal, incidindo a preclusão consumativa, sendo incabível qualquer discussão posterior sobre a matéria.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição integral da impugnação apresentada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmen Lúcia Remígio Buarque (OAB 1431/AL), Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB 6000/AL), Denarcy Souza e Silva (OAB 972/AL), Cleverton da Fonseca Calazans (OAB 8524/AL), Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), Marcelo Gomes Cegantini (OAB 258527/SP) Processo 0006313-31.2009.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exequente: C.
Alberto do Nascimento, Carlos Alberto do Nascimento - Executado: Banco ABN Amro Real S/A - Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora às fls. 279-296, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação, apresentando as alegações que entender cabíveis.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 11:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:23
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/05/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:53
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/02/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
27/01/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/01/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:26
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 17:48
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:49
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 15:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2020 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/07/2020 13:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 10:24
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/04/2020 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2020 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/04/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2019 20:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
-
09/10/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/09/2017 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2017 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2016 14:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Mandado
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2016 11:48
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
19/11/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 16:25
Recebidos os autos
-
10/12/2014 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2014 15:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
21/08/2014 15:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2014 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2014 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2011 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
10/05/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2011 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2011 15:00:00, 13ª Vara Cível da Capital.
-
10/05/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2010 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2010 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/05/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/05/2010 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2010 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2010 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
17/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
13/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
10/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
07/08/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
31/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
23/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
23/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
16/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
15/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
14/07/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
20/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
20/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
17/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
16/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
13/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
06/04/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
24/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
24/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
24/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
-
23/03/2009 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2009
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000008-84.2024.8.02.0072
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Marcio Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
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