TJAL - 0700444-10.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0700444-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Como houve renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado , arquive-se o processo.
P.R.I.
Arapiraca,05 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:29
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 08:00
Extinto o processo por desistência
-
05/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0700444-10.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joselita Cavalcante da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por JOSELITA CAVALCANTE DA SILVA em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 14 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 20:31
Decisão Proferida
-
13/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701316-07.2022.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ana Christina Wsova do Nascimento
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2022 10:10
Processo nº 0700142-39.2024.8.02.0147
Jose Joao da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2024 19:34
Processo nº 0702048-76.2024.8.02.0046
Carla Vanessa Roberta de Lima
Josefa de Lima Gomes
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2024 11:20
Processo nº 0700466-68.2025.8.02.0058
Josefa Braz dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 14:11
Processo nº 0700436-33.2025.8.02.0058
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jurandi Dionizio Ferreira Jr
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 09:00