TJAL - 0701344-21.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 20:01
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:42
Expedição de Edital.
-
08/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0701344-21.2024.8.02.0060 - Usucapião - Autora: Maria Nelda da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Adote a Secretaria as seguintes providências: Oficie-se ao cartório de imóveis desta cidade, a fim de que forneça a este juízo, em 20 (vinte) dias, certidão positiva ou negativa do registro do bem usucapiendo, bem como para que realize a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel; Citem-se eventuais pessoas que constem como proprietárias na matrícula do imóvel, para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; Citem-se, também, todos os confinantes (art. 246, §3o do CPC) e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 c/c 257, III, ambos do CPC; Cientifiquem-se, por meio do Portal Eletrônico, os representantes das Fazendas Públicas da União (Advocacia Geral da União - código no Sistema SAJPG 3452838), do Estado do Alagoas e do Município no qual está situado o imóvel, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para manifestarem interesse na causa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:22
Outras Decisões
-
12/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
16/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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