TJAL - 0722423-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:43
Transitado em Julgado
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29/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0722423-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Avon Berto Tibúrcio de LimaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - B1Caixa Seguradora S/AB0 - Considerando que, após a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, e verificando que a avença atende aos requisitos legais, inexistindo vícios que impeçam sua eficácia, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 487, III, "b", do CPC.
Em razão da transação celebrada e da expressa desistência das partes, resta prejudicada a análise do recurso interposto, deixando-se, portanto, de encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Custas, havendo, pro rata, diante da ausência de disposição no acordo sobre quem arcará com a taxa judiciária.
Não obstante, a exigibilidade fica sob condição suspensiva em relação à parte autora, devido ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, como as partes renunciaram aos prazos de oposição de eventuais recursos, determino que a Secretaria, após a publicação da decisão, certifique o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:11
Homologada a Transação
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20/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0722423-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Avon Berto Tibúrcio de Lima - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Caixa Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:25
Apensado ao processo
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27/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames - Advocacia (OAB 580/AL), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0722423-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Avon Berto Tibúrcio de Lima - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Caixa Seguradora S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 3.800,96 (três mil e oitocentos reais e noventa e seis centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,10 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
13/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 09:42
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Carta.
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08/04/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:13
Decisão Proferida
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02/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:29
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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