TJAL - 0730124-03.2014.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL), Eustáquio Tenório Toledo (OAB 8408/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0730124-03.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Autor: RODSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Réu: CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA - DECISÃO Em atenção ao requerimento realizado pela parte exequente, e tendo em vista que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 15), DETERMINO as seguintes providências: 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC).
Fica autorizada a intimação por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica.
Entretanto, deverão ser cumpridos presencialmente os atos processuais que, por sua natureza, sejam inviáveis de serem efetivados de forma remota, bem como os mandados de citação e intimação quando não for possível o cumprimento virtual dos mesmos, conforme Ato Normativo Conjunto n° 25, de 1° de outubro de 2020.
Após o cumprimento das providências acima (e somente quando observados todos os comandos acima), voltem-me os autos conclusos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:28
Decisão Proferida
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26/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL), Eustáquio Tenório Toledo (OAB 8408/AL), Kessiane Xavier Lopes (OAB 8464/AL) Processo 0730124-03.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Autor: RODSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Réu: CONTRATO CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA - Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença, mas não apresentou os cálculos atualizados do crédito, conforme exigido pelo art. 524 do Código de Processo Civil; Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando os índices de correção monetária, juros aplicados e eventuais abatimentos, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença; Cumpra-se. -
15/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
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14/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:31
Transitado em Julgado
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12/10/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:42
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:19
Visto em Autoinspeção
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11/06/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 09:00
Visto em Autoinspeção
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16/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2020 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2020 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2020 04:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 22:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 19:01
Decisão Proferida
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20/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2020 21:20
Juntada de Outros documentos
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28/03/2020 03:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/03/2020 15:29
Juntada de Mandado
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05/03/2020 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 15:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/02/2020 15:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2019 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2019 08:22
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2018 17:13
Visto em correição
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01/03/2018 18:44
Conclusos para despacho
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24/01/2018 21:30
Juntada de Outros documentos
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22/01/2018 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2018 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2018 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2017 10:22
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2017 15:30
Conclusos para despacho
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14/02/2017 13:39
Conclusos para despacho
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04/01/2017 18:25
Visto em correição
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05/10/2016 18:38
Conclusos para despacho
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27/07/2016 15:25
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/07/2016 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
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25/05/2016 16:54
Conclusos para despacho
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25/05/2016 16:54
Juntada de Outros documentos
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05/04/2016 17:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2016 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2016 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2016 18:25
Publicado ato_publicado em data.
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03/03/2016 16:45
Decisão Proferida
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08/01/2016 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/11/2015 13:41
Visto em correição
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25/09/2015 09:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2015 09:59
Conclusos para despacho
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15/09/2015 09:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2015 08:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2015 14:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2015 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2015 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2015 10:31
Expedição de Carta.
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25/02/2015 14:26
Despacho de Mero Expediente
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10/11/2014 14:18
Conclusos para despacho
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10/11/2014 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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