TJAL - 0752933-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0752933-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Bartolomeu Costa Albuquerque - Pelo exposto, indefiro a liminar requestada, autorizando o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas.
Cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
19/03/2025 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:10
Decisão Proferida
-
13/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymme Otavio de Holanda Rolim (OAB 26307/PE) Processo 0752933-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Bartolomeu Costa Albuquerque - Considerando a documentação juntada aos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Contudo, concedo o parcelamento em até 10 (dez) vezes.
Caberá a parte autora comunicar-se com a Contadoria Judicial para a elaboração dos boletos.
Por oportuno, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documento de identificação com foto.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento de identificação com foto e o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação da tutela.
Cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
16/01/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:52
Decisão Proferida
-
06/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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