TJAL - 0703809-79.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 13:13
Juntada de Mandado
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19/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 11:59
Realizado cálculo de custas
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17/01/2025 11:54
Recebimento de Processo no GECOF
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17/01/2025 11:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/01/2025 11:52
Transitado em Julgado
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17/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dr.
Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB F/AL) Processo 0703809-79.2023.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Autora: Luciana da Conceição Rodrigues - Autos n° 0703809-79.2023.8.02.0046 Ação: Divórcio Consensual Autor: LUCIANA, registrado civilmente como Luciana da Conceição Rodrigues e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Cuida-se de pedido de divórcio consensual em que os requerentes pleiteiam a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Afirmam as partes que estão casados desde 23 de agosto de 2006 e dessa união adveio o nascimento de 02 (duas) filhas.
De igual modo, há pedido de alimentos, não há bens a partilhar e há disposições acerca da mudança de nome.
Buscando provar o alegado, os requerentes juntaram documentos aos autos fls. 05/15.
Dado vistas ao Ministério Público, foi ofertado parecer às fls. 42/43 opinativo pela homologação do divórcio, os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo extrajudicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, uma consideração merece ser feita. É que, pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais a incapaz.
Ademais, a criança não seria sequer ouvida em eventual audiência de ratificação, não havendo razão para o desnecessário prolongamento do feito.
Registre-se, por fim, que a partilha acordada deve se restringir aos direitos exercidos pelos divorciandos sobre os bens indicados, não importando a prolação da presente sentença no reconhecimento de propriedade, posse ou qualquer outro direito sobre eles, senão apenas na regulamentação da partilha dos direitos já existentes, em vista da ausência de documentação comprobatória da propriedade dos bens.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO a inicial e HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Em consequência, DECRETO o divórcio do casal LUCIANA DA CONCEIÇÃO e NOELITON DOS SANTOS RODRIGUES, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
Voltando a requerente a usar seu nome de solteira, qual seja: LUCIANA DA CONCEIÇÃO.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC/15.
Anote-se, porém, que, durante esse período, as partes poderão vir a serem cobradas pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto.
Não há razão para se falar em honorários.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:37
Homologada a Transação
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13/01/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/11/2024 09:31
Juntada de Mandado
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01/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:21
Juntada de Mandado
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17/09/2024 15:21
Juntada de Mandado
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17/09/2024 15:21
Juntada de Mandado
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17/09/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:19
Decisão Proferida
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18/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2023 14:13
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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