TJAL - 0730953-32.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:38
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:38
Processo Transferido entre Varas
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18/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0730953-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Gileuza Lopes Monteiro AlvesB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:17
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 12:17
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:17
Recebimento no CEJUSC
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10/06/2025 12:17
Remessa para o CEJUSC
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10/06/2025 12:17
Processo recebido pelo CJUS
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10/06/2025 12:17
Processo Transferido entre Varas
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10/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 15:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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27/05/2025 11:43
Recebido recurso eletrônico
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22/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 09:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:42
Expedição de Carta.
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03/07/2024 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:22
deferimento
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30/06/2024 01:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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