TJAL - 0700402-86.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:37
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700402-86.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0700402-86.2024.8.02.0060 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: David Edson Santos Paulino ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimo a parte autora para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado expedido nesta data.
Feira Grande, 13 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700402-86.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Defiro pedido de desdouramento do mandado de busca e apreensão de fl. 65.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.Contudo, assevere-se a efetivação da liminar de busca e apreensão fica condicionada à indicação de fiel depositário.
Dessa forma, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA INDICAR FIEL DEPOSITÁRIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de não cumprimento da medida liminar.
Indicado o fiel depositário, DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EXECUTADA A MEDIDA, CITE-SE a PARTE RÉ PARA CONTESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (ARTIGO 3º, § 3º, COM a REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Ainda, inclusive como forma de efetivar a tutela provisória, determino a inserção de restrição judicial junto ao RENAVAM do veículo descrito na exordial (art. 3º, 9º do Decreto 911/69), tanto para alienação quanto para circulação do mesmo.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência. -
19/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:03
Decisão Proferida
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12/12/2024 07:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2024 01:40
Conclusos para despacho
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28/04/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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