TJAL - 0738387-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 19951A/AL) Processo 0738387-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iran Canuto dos Santos - Réu: Braskem S/A - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 1057-1058 proferido por este juízo.
De fato, os autos aportaram nesta Justiça Estadual em razão da incompetência declarada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, cuja decisão de fls. 443-448 reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Mineração - ANM, permanecendo no polo passivo somente a Braskem, o que acarretou o deslocamento da competência para esta Justiça Estadual.
Dessa forma, a decisão que ora se torna sem efeito é desnecessária, visto que se prescinde do exame da admissibilidade da ação e da análise dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, a qual já havia sido deferida pelo juízo federal, agora incompetente.
Igualmente, seria inútil ordenar a citação do réu, e tampouco franquear prazo para apresentar a Contestação, dado a preclusão consumativa, uma vez que todos estes atos já foram realizados pelo juiz federal, cabendo a este juízo somente ratificar ou não os atos praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, dando sequência ao impulso oficial com a reanálise da instrução e, caso necessário, proceder novo saneamento ou proferir a sentença.
Isso posto, não antevendo qualquer elemento que enseje a reconsideração, ratifico a decisão saneadora de fls. 998-1002, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal, na qual foram indeferidas as preliminares arguidas pela Braskem, rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, e indeferido o pedido para a concessão da tutela antecipada formulado pelo autor.
Todavia, verifico que os autos devem ser organizados, como postulado pela Braskem às fls. 1063.
Na análise cronológica a partir da capa do processo do PJE (fls. 01-05), constato que a serventia da 1ª Vara Federal, ao remeter os autos e cadastrá-los no sistema SAJ, juntou vários arquivos de forma desorganizada, fora da ordem cronológica e, ainda, de maneira incompleta.
Como se vê, foram remetidos e cadastrados nestes autos 5 blocos de documentos vindos da Justiça Federal em razão do declínio de competência (fls. 01 até 1044).
Entretanto, após detida análise, percebi que a ordem dos documentos deveria ser a seguinte, a fim de expressar corretamente a ordem cronológica dos atos processuais, do mais antigo para o mais recente: 1º bloco = fls. 01-125 2º bloco = fls. 1004-1044 3º bloco = fls. 754-1003 4º bloco = fls. 454-753 5ª bloco = fls. 126-453 Mesmo após ordenar os arquivos, verifica-se que os autos foram cadastrados de maneira incompleta pelo servidor da justiça federal, conforme nome que consta no certificado digital, pois sequer a Contestação da Braskem encontra-se presente.
Ainda num esforço de investigação para identificar os documentos faltantes, é possível constatar que, da sequência acima listada, o documento de fl. 1044 (no SAJ) traz o ID 4058000.10032455 relativo ao processo no PJE, equivalente aos documentos juntados pela parte autora em 04/02/2022 (conforme índice de fl. 01).
De modo que, na sequência existente no SAJ e segundo a reordenação acima, o próximo documento seria o de fl. 754, mas que equivale ao ID PJE 4058000.10672937, que traz a Ata da Assembleia Geral da Braskem de 13/04/2021 (documento constitutivo da pessoa jurídica e de representação).
Dessa forma, estão faltando os documentos compreendidos entre o ID 4058000.10032456 (protocolados em 04/02/2022, 14h29) até o ID 4058000.10672936 (protocolados em 19/04/2022, 17h22), contidos nos autos originários de nº 0801221-93.2022.4.05.8000 perante a 1ª Vara da Justiça Federal, que dizem a respeito de documentos probatórios que acompanharam a petição inicial do autor, várias certidões exaras pela JFAL, o despacho inicial de recebimento da ação, além, como já dito, da própria Contestação da Braskem além de outros documentos constitutivos e de representação judicial de seus advogados.
Como se pode observar, foi necessário um esforço hercúleo para identificar a correta ordem cronológica, o que certamente compromete a rápida solução do litígio, bem como impede o impulso correto no prazo estipulado pelo Provimento nº 35, de 12 de dezembro de 2023, da lavra da CGJ/AL, que dispõe sobre a urgência na tramitação dos processos que envolvam a crise socioambiental em Maceió, decorrente da extração mineral de sal-gema.
Ante o exposto, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, a fim de que possa intermediar junto à Corregedor Regional da Justiça Federal da 5ª Região, no sentido de viabilizar a cooperação judiciária, nos termos do art. 67 e seguintes do CPC, para o correto cadastramento do feito nesta Justiça Estadual de autos aportados por declínio, no sentido de serem adotados os cuidados necessários para que casos assim não voltem a ocorrer, instruindo o servidor responsável pelo cadastramento da presente ação, acerca do quanto acima informado, bem como solicitando os bons préstimos de viabilizar a remessa dos documentos ausentes acima identificados.
Com a resposta, voltem-me conclusos para fila Inicial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:26
Decisão Proferida
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10/09/2024 19:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2024 14:15
Expedição de Carta.
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21/05/2024 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 18:05
Decisão Proferida
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25/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 10:35
Republicado ato_publicado em 12/01/2024.
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05/01/2024 21:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/09/2023 10:30
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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