TJAL - 0704506-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704506-30.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jose Carlos Silva Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo verificado que o réu reside em comarca distinta abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que faça juntada das custas para expedição de carta precatória no prazo de 5 dias. -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704506-30.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jose Carlos Silva Cavalcante - Chamo o feito à ordem por verificar que o autor não efetuou o pagamento das custas complementares, considerando o novo valor atribuído à causa, tal como determinado na decisão de fls. 77-79.
Dessa forma, suspendo a ordem de emissão do mandado de busca e apreensão contida na decisão de fls. 84-90 e determino ao cartório que proceda com a correção, no sistema SAJ, do valor da causa para aquele informado à fl. 82.
Outrossim, aguarde-se até o prazo já conferido na certidão de fl. 81 para que o banco comprove o pagamento das custas complementares àquelas de fls. 62-63.
Caso seja juntado o comprovante do pagamento complementar das custas no prazo estabelecido, e devidamente certificado nos autos pelo cartório, cumpra-se incontinenti a decisão de fls. 84-90, independentemente de nova conclusão.
Caso não haja o pagamento, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:36
Decisão Proferida
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22/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704506-30.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jose Carlos Silva Cavalcante - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
21/01/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0704506-30.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Jose Carlos Silva Cavalcante - Ante o exposto, intime-se o requerente a fim de que emende a Inicial para corrigir o valor da causa e recolher o pagamento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:32
Emenda à Inicial
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23/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:38
Apensado ao processo
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22/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 17:30
Decisão Proferida
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13/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 10:39
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2024 10:39
Recebimento de Processo de Outro Foro
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06/06/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/05/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2024 08:55
Declarada incompetência
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24/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 13:04
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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