TJAL - 0758095-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL) - Processo 0758095-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Odete Fernandes Pontes MarquesB0 - HERDEIRO: B1Jenildete Pontes Marques do NascimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/DOU VISTA à parte, através da Defensoria Pública/Advogado(a), para fins de cumprimento e/ou ciência de que consta débito decorrentes do não pagamento de despesas processuais, conforme, cálculo judicial em fls.
XX, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Art. 98 da Lei nº 13.105/15).
Maceió, 29 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
13/08/2025 12:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
13/08/2025 12:06
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2025 12:01
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/08/2025 12:01
Análise de Custas Finais - GECOF
-
08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 18:21
Remessa à CJU - Custas
-
28/07/2025 17:51
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:52
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:14
Republicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0758095-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Odete Fernandes Pontes Marques, Jenildete Pontes Marques do Nascimento - DESPACHO Intimem-se as partes, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos documentos dos bens do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/05/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2025 06:21
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0758095-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Odete Fernandes Pontes Marques, Jenildete Pontes Marques do Nascimento - DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 84-90, intimem-se as partes para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, escritura pública de cessão de direitos hereditários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 13:33
Decisão Proferida
-
18/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Alvará
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21/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0758095-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Odete Fernandes Pontes Marques, Jenildete Pontes Marques do Nascimento - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 49/50, item 4, parte final, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 22/janeiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.DECLARO aberto o inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por JENILTON MARQUES DA SILVA, falecido em 22/04/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 16, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. 03.Ante a anuência do cônjuge sobrevivente, NOMEIO a herdeira JENILDETE PONTES MARQUES DO NASCIMENTO, ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações e Esboço de Partilha, nos moldes dos artigos 620 e 653, ambos do Código de Processo Civil, bem como anexar certidão emitida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). 04.Acerca do pedido de Tutela de Urgência realizado pelas partes, é necessário destacar que o mesmo deverá atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as demandantes requerem a expedição de alvará para pagamento dos débitos de IPTU, no valor de R$ 10.680,55, consoante documento de fls. 33.
Diante dos documentos acostados, verifico o preenchimento dos requisitos da probabilidade do pedido, uma vez que, faz-se necessário o pagamento dos débitos do espólio antes da partilha dos bens e, tendo as partes comprovado a existência de tais débitos, os mesmos precisam ser pagos com antecedência.
Desta forma, DEFIRO o pedido, para conceder a tutela de urgência pleiteada e DETERMINAR a expedição de alvará em favor da inventariante, para que esta possa levantar valor suficiente da conta o falecido, informada às fls. 19, para pagamento dos débitos de fls. 33.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará, para comprovação do pagamento. 05.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/01/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL) Processo 0758095-11.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Odete Fernandes Pontes Marques, Jenildete Pontes Marques do Nascimento - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.DECLARO aberto o inventário, sob o rito de Arrolamento Sumário, dos bens deixados por JENILTON MARQUES DA SILVA, falecido em 22/04/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 16, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. 03.Ante a anuência do cônjuge sobrevivente, NOMEIO a herdeira JENILDETE PONTES MARQUES DO NASCIMENTO, ao cargo de inventariante, que deverá ser intimada, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações e Esboço de Partilha, nos moldes dos artigos 620 e 653, ambos do Código de Processo Civil, bem como anexar certidão emitida pela CENSEC - Central Notorial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a). 04.Acerca do pedido de Tutela de Urgência realizado pelas partes, é necessário destacar que o mesmo deverá atender aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, qual seja, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, as demandantes requerem a expedição de alvará para pagamento dos débitos de IPTU, no valor de R$ 10.680,55, consoante documento de fls. 33.
Diante dos documentos acostados, verifico o preenchimento dos requisitos da probabilidade do pedido, uma vez que, faz-se necessário o pagamento dos débitos do espólio antes da partilha dos bens e, tendo as partes comprovado a existência de tais débitos, os mesmos precisam ser pagos com antecedência.
Desta forma, DEFIRO o pedido, para conceder a tutela de urgência pleiteada e DETERMINAR a expedição de alvará em favor da inventariante, para que esta possa levantar valor suficiente da conta o falecido, informada às fls. 19, para pagamento dos débitos de fls. 33.
Prazo de 05 (cinco) dias, para agendamento da expedição do alvará.
Prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição do alvará, para comprovação do pagamento. 05.Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:07
Decisão Proferida
-
17/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:51
Decisão Proferida
-
29/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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