TJAL - 0731323-79.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731323-79.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Simona Cristina Sarmento Teixeira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Vida e Previdencia S/A, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0731323-79.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ela, que condenando as empresas, solidariamente, à devolução simples de valores descontados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como da condenação em dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
O desconto identificado como prestamista foi realizado sem apresentação de contrato subscrito ou qualquer prova de anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de informação previsto no art. 31 do CDC. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de erro justificável pela apelante. 7.
A cobrança indevida em conta bancária sem consentimento do consumidor configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero dissabor. 8.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso, espabeneço o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 31 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1788213/SC, Rel.
Min.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega a ocorrência de omissão quanto a devolução administrativa do prêmio e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/24.
Por isso, requer a integração do julgado.
Decurso do prazo para oferta de contrarrazões (pág. 12). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
11/07/2025 12:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 12:02
Ciente
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 11:02
Ato Publicado
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16/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:58
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:31:00 local.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:57
Processo Transferido
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18/02/2025 11:55
Ciente
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:37
Pedido de Transferência de Processos
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25/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 15:27
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2024 15:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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