TJAL - 0762560-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTÔNIO MARABÁ ACIOLI (OAB 19916/AL), ADV: ALESSANDRO LÚCIO PASSOS DE VASCONCELOS LEITE (OAB 17478/AL), ADV: LINDINALVA HELENA BARBOSA TEIXEIRA (OAB 4862/AL) - Processo 0762560-63.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Luzia Rodrigues da SilvaB0 - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição do alvará judicial neste momento, determinando que: INTIME-SE a requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação jurídica da Sra.
JOSEFA ALEXANDRE SOARES (mãe biológica da falecida), devendo: a) Se falecida: juntar aos autos a respectiva certidão de óbito; b) Se viva: promover sua citação/habilitação no presente feito, considerando sua condição de herdeira ascendente da falecida.
Caso seja viva a Sra.
Josefa, a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (fls. 31-32) deve ser retificada para contemplar a real situação sucessória, considerando a existência de eventual outro herdeiro (genitora biológica).
Somente após o esclarecimento definitivo sobre a situação da genitora biológica e, se for o caso, sua habilitação ou comprovação de óbito, os autos retornarão conclusos para análise do pedido de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
13/02/2025 11:44
Juntada de Documento
-
11/02/2025 13:20
Expedição de Documentos
-
10/02/2025 21:45
Juntada de Documento
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15/01/2025 15:12
Retificação de Classe Processual
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10/01/2025 15:29
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB 4862/AL) Processo 0762560-63.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Luzia Rodrigues da Silva - DECISÃO Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Luiza Rodrigues da Silva, alegando que possui um crédito a receber em virtude do falecimento de Avani Alexandre Soares dos Santos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:02
Outras Decisões
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28/12/2024 13:05
Conclusos
-
28/12/2024 13:05
Conclusos
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28/12/2024 13:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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