TJAL - 0700541-22.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 01:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:07
Custas Emitidas
-
01/04/2025 08:06
Recebimento de Processo no GECOF
-
01/04/2025 08:06
Análise de Custas Finais - GECOF
-
01/04/2025 08:05
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700541-22.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos Pereira - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita que defiro.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700541-22.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene dos Santos Pereira - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749979-16.2024.8.02.0001
Maria Eunice Quintela de Souza
Adalberto Luiz de Souza
Advogado: Mario Luiz Quintela Souza de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 19:40
Processo nº 0759218-44.2024.8.02.0001
Adriano dos Santos
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 16:36
Processo nº 0700619-19.2023.8.02.0205
Ricardo dos Santos Lins
Residencial Manguaba Condominio Clube
Advogado: Adriana Macia Araujo Damiao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2023 00:24
Processo nº 0707280-78.2022.8.02.0001
Maria Izabel Toledo Calheiros Sampaio
Silviana Toledo Calheiros
Advogado: Hugo Galvao Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/03/2022 22:25
Processo nº 0700539-52.2024.8.02.0033
Marilene dos Santos Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:37