TJAL - 0733165-26.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733165-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Cristina Rodrigues Lessa - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:16:36 local.
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14/07/2025 12:52
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733165-26.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Cristina Rodrigues Lessa - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Cristina Rodrigues Lessa em face do Município de Maceió. 02.
Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal admitida em 21/05/2008, ocupante do cargo de Assistente Social, submetida à disciplina da Lei Municipal nº 4.973/2000 (Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió) e do Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais da Saúde do Município de Maceió (Lei Municipal nº 5.241/2002), pleiteou a implantação de progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 03.
Alegou que se encontrava posicionada no Padrão 04 da Classe "B" da respectiva carreira e que, no mês de maio/2023, conquistou o direito à progressão por mérito ao alcançar o interstício de 02 (dois) anos de serviço, referente ao biênio 2021/2023, devendo progredir para o Padrão 05 da Classe "B". 04.
Sustentou que, embora a Administração Municipal tenha homologado o deferimento da avaliação com quase 01 (um) ano de atraso, conforme publicação no Diário Oficial do Município em 04/04/2024, ainda assim não procedeu à implantação da progressão em sua ficha funcional, mantendo-se omissa quanto ao pagamento das verbas retroativas. 05.
Regularmente citado, o Município de Maceió apresentou contestação às fls. 50/60, alegando, no mérito, que o Juízo deve limitar-se a reconhecer eventuais direitos e respectivas datas, ficando a impugnação do valor para fase de cumprimento de sentença, e que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação do ente público. 06.
O Ministério Público, às fls. 71/74, manifestou-se pela procedência dos pedidos. 07.
Em Sentença de fls. 75/80, o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao Município de Maceió: a) a implantação da progressão por mérito na carreira da autora referente ao biênio 2021/2023, enquadrando-a no Padrão 05 da Classe "B"; b) o pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais, no montante de R$ 5.696,70 (cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos), corrigido pela taxa SELIC até 30/06/2024. 08.
Não houve interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 09.
Os autos subiram a esta Corte em decorrência da remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. 10.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 100/102, opinou pela manutenção da Sentença. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB: 14885/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
11/07/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:10
Ciente
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17/06/2025 20:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:57
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
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26/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:22
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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