TJAL - 0756699-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
29/01/2025 14:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/01/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:39
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/01/2025 14:39
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0756699-96.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Marcela Katarine Alves da Silva - Réu: Anderson Nunes da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Marcela Katarine Alves da Silva e Anderson Nunes da Silva.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:11
Remessa à CJU - Custas
-
17/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:08
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:33
Homologada a Transação
-
09/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:40
Decisão Proferida
-
23/11/2024 23:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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