TJAL - 0759715-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/01/2025 15:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/01/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:59
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 14:58
Recebimento de Processo no GECOF
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29/01/2025 14:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0759715-58.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Leticia Sabino da Silva - Réu: Túlio dos Santos Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Letícia Sabino da Silva e Túlio dos Santos Silva.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:31
Remessa à CJU - Custas
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17/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:29
Transitado em Julgado
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17/01/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:34
Homologada a Transação
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09/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:48
Decisão Proferida
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09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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