TJAL - 0761209-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
29/01/2025 14:37
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/01/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 14:35
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/01/2025 14:35
Análise de Custas Finais - GECOF
-
28/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0761209-55.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Ana Claudia Carvalho dos Santos Ribeiro - Réu: Marcos Antônio Ribeiro de Araújo - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Ana Cláudia Carvalho dos Santos Ribeiro e Marcos Antônio Ribeiro de Araújo.
Nos termos do acordo firmando, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Ana Cláudia Carvalho dos Santos.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 08:52
Remessa à CJU - Custas
-
17/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:50
Transitado em Julgado
-
17/01/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:33
Homologada a Transação
-
02/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 08:56
Decisão Proferida
-
16/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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