TJAL - 0734245-25.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734245-25.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Thawana Valeska Moreira Ferreira - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas por Thawana Valeska Moreira Ferreira (autora) e pelo Ministério Público (custos legis) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0734245-25.2024.8.02.0001 cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 214/218): 24.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 25.
Corrijo, de ofício, o valor da causa apara R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que o feito se resume a obrigação de fazer/dar, da qual não se depreende diretamente pretensão econômica. 26.
Por derradeiro, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões de págs. 223/241, a parte autora aduziu estarem preenchidos os pressupostos jurídicos para tanto e requereu o conhecimento e provimento do apelo para: a) Preliminarmente, declarar nula a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa, a fim de restabelecer o valor da causa indicado na inicial; b) julgar procedente o pedido nos termos pugnados na inicial, ou seja, determinando que o réu forneça à parte autora: CLORIDRATO DE ESCETAMINA 140MG/MLINTRANASAL 28MG (DISPOSITIVO COM 2 JATOS) 3 JATOS/SEMANA, POR TEMPOINDETERMINADO, requerido na inicial. c) consequentemente, REQUER seja condenado o ESTADO DE ALAGOAS a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mais especificamente para o FUNDEPAL (Conta: Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 2735, Operação 006, C/C 71201-0).
Nas suas razões de págs. 262/271, o Ministério Público aduziu estarem preenchidos os pressupostos jurídicos para tanto e requereu o conhecimento e provimento do apelo para determinar: que o Recorrido providencie o fornecimento do medicamento descrito na exordial e reconhecido como NECESSÁRIO pelo Laudo Médico de fls. 34/35 e pelo Agravo de Instrumento nº 0808283-11.2024.8.02.0000, intimando-se, para tanto, pessoalmente, o Secretário de Saúde, para, no prazo não superior a 15 (quinze) dias cumprir a ordem judicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento dos apelos (págs. 276/294).
Deferimento da antecipação de tutela recursal pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo (págs. 313/319).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento dos apelos (págs. 350/353). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Priscilla Guimarães Lessa Neto Cavalcante (OAB: 13040/AL) -
17/07/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 14:09
Volta da PGE
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21/05/2025 13:54
Ato Publicado
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21/05/2025 13:29
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:35
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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