TJAL - 0747229-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vital Quixadá Padilha (OAB 12264/AL) Processo 0747229-41.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Maria de Fatima da Silva Sena - Pelas razões expostas, julgo extinto os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, vez que não exercido o contraditório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
20/01/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Vital Quixadá Padilha (OAB 12264/AL) Processo 0747229-41.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargante: Maria de Fatima da Silva Sena - Assim, intime-se o(a) embargante, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a garantia da execução fiscal, conforme disposição do art. 16, da Lei de Execução Fiscal, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução.
Apense-se o processo à correspondente execução fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:41
Decisão Proferida
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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