TJAL - 0740472-02.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0740472-02.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Liga alagoana Contra Tuberculose - Embargada: Alex Sandra Maria dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Liga Alagoana Contra Tuberculose em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível de n.º 0740472-02.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 144/149 dos autos principais): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR.
QUEIMADURA DURANTE CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta em face de hospital por paciente que sofreu queimadura durante procedimento cirúrgico de histerectomia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; b) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do hospital; e c) aferir a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador, conforme os arts. 355 e 371 do CPC. 4.
A responsabilidade do hospital, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, os quais restaram comprovados pelos documentos e declarações nos autos. 5.
O hospital não demonstrou excludentes de responsabilidade, sendo evidenciada conduta negligente na prestação dos serviços médico-hospitalares. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorrente de falha na prestação de serviço médico que resulte em lesão física, como queimadura durante cirurgia, dispensando comprovação de prejuízo psíquico específico. 7.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Nas razões recursais, a embargante alegou que o acórdão padece de omissão, aduzindo que a fundamentação que levou à manutenção da sentença foi inteiramente espelhada pela própria sentença original, não enfrentando todos os argumentos recursais suscitados pela parte.
Em contrarrazões (págs. 08/11), a embargada pleiteou pelo não acolhimento dos aclaratórios, com manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Bruno Tenório Calaça (OAB: 12606/AL) -
04/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/11/2023 11:15
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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